Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002261-32.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JURANDIR MAMED SANTIAGO
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Com fulcro no artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial e tendo como base a cópia da decisão judicial juntada no ID 119205602, em que defere o novo processamento da recuperação judicial da empresa reclamada, suspenda-se os atos de constrição destes autos pelo prazo de 180 dias úteis. Tendo em vista que do crédito reivindicado tem origem em momento anterior (24/8/2018) ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial que ocorreu em 16/03/2023, com base no artigo 84 da Lei 11.101/2005 e fulcro no entendimento consagrado no STJ (AgInt no CC 152.900/SP), declaro para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado possui natureza concursal. Considerando que a parte reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos de liquidação de sentença, expeça-se certidão de crédito oportunizando a habilitação do credor no juízo universal. Vale destacar que, nos termos do art. 6º, inciso III, § 4º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções pelo prazo 180 dias para a análise do Plano de Recuperação Judicial, referida suspensão se estende apenas aos atos de constrição, tais como retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. A mencionada suspensão não inibe a emissão da certidão de crédito, porquanto este prazo tem como finalidade permitir que os créditos sejam incluídos no plano de recuperação, pois, caso contrário, estes serão considerados como retardatários (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Impõe ainda consignar que, no presente caso, não há como proceder a penhora on-line, porque os atos de constrição encontram-se suspensos pelo prazo de 180 dias. Inaplicável a exceção prevista no inciso V, alínea "b" do dispositivo da decisão que defere o processamento da segunda recuperação judicial da Oi, a qual autoriza a penhora on-line para créditos de até R$20.000,00 de natureza fiscal e extraconcursal, em razão dessa peculiaridade não se estender aos créditos de natureza concursal, como no caso concreto, visto que o crédito se originou antes do deferimento da segunda recuperação judicial, ocorrida em 16/3/2023. Após a expedição da certidão, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00