Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1019417-61.2022.8.11.0003..
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que foi proferida a seguinte decisão: “(...) 6. Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, a improcedência dos pedidos formulados na exordial era medida impositiva. 7. Entretanto, considerando que somente o consumidor recorreu objetivando a condenação a título de danos morais, é o caso de aplicação do princípio da non reformatio in pejus. 8. Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 9. Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Por oportuno, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. É como voto. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator” Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que, eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados. Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00