Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000052-21.2023.8.11.0024..
AUTOR: HELIA MARIA MOREIRA PACHECO DE MELLO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - De plano rejeito, a conta foi reativada/devolvida posteriormente ao ingresso da presente demanda, bem como, há pleito de condenação por danos morais. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Reclamação Cível com pedido liminar, objetivando a exclusão de perfil do instagram, condenando a Reclamada em dano moral. Em seguida a Reclamada contestou a demanda, em síntese alegando que a culpa é do Reclamante, inexistindo danos morais a serem arbitrados. Pois bem. Aplica-se ao presente caso o CDC, tendo em vista tratar-se de típica relação de consumo. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, APLICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe às Rés provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC A responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Incontroverso, nos autos, que a autora teve sua conta do Instagram invadida e acessada por terceiros, que se passaram por ela para aplicar golpes aos seus seguidores. Ainda restou devidamente comprovado que o Reclamante não conseguia reaver sua conta, não obtendo êxito no suporte da Reclamada, conseguindo somente após o ingresso da presente demanda, recuperando sua conta no dia 20 de fevereiro de 2023 - ID 116410211 - Pág. 2. Da mesma forma, vislumbro que há falha na prestação do serviço oferecido pela promovida, devendo a questão de segurança ser sanada com urgência, evitando-se assim prejuízos ao Reclamante e a terceiros. Entretanto, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação de risco ou danosa narrada na inicial apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Ora, embora a situação exposta na inicial possa ter causado à parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88. Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”, uma vez que o fato de ter a conta de rede social hackeada e momentânea inacessível, por si só, não é fator suficiente para acarretar ofensa ou a lesão à personalidade merecedora de reparação. Ora, a inversão do ônus da prova é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, porém não o exime de trazer aos autos prova mínima de seu direito. Nessa perspectiva, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “(...) 1- Ainda que se trate de relação de consumo, restando mesmo que fosse autorizada a inversão do ônus probatório, não está a autora dispensada de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. 2- Na ausência de qualquer prova documental ou testemunhal, mostra-se absolutamente inviável o acolhimento da indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença proferida. (TJ-MT 00004791420138110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE GOLPES PRATICADOS COM A IMAGEM DO AUTOR POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS PEDIDOS DE DINHEIRO EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva se as empresas Whatsapp e Facebook Servicos Online do Brasil LTDA, pertencem ao mesmo grupo econômico. Afasto a preliminar de perda do objeto pelo fato do pedido não ser somente de reparação por obrigação de fazer, mas também há pedido de indenização a título de dano moral. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do CPC vigente. (TJ-MT 10016084620228110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2022) Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, para condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em recuperar o perfil do Reclamante (@helia_mello), de modo que RATIFICO a liminar concedida ao ID 107665052. Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00