Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1000210-27.2023.8.11.0008..
REQUERENTE: RONNY LEAL DE SOUZA
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. A parte promovente requereu a desistência da presente ação. Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial. Ademais, denoto que não há óbice para o deferimento do pedido da parte reclamante, conforme enunciado 90 do FONAJE[1]. Posto isso, opino pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência da ação para que produza os jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema. SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
30/05/2023, 00:00