Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte executada informou que efetuou o pagamento da dívida, com seus respectivos cálculos da atualização dos valores postulados, cujo termo inicial foi a data de desembolso de cada um. Conforme se verifica no Extrato de Conferência aportado pelo próprio requerente (ID 81771215), as parcelas foram amortizadas em 24/08/2009 e 11/05/2004, de tal sorte que os valores deverão respeitar estes intervalos. Com tais ideias, é de se projetar que o acórdão condenatório grafou expressamente que a correção monetária deveria observar “cada desembolso” (ID 115516833). Não por outra razão, reconheço o excesso de execução mirado pelo exequente, reputando como correto o valor depositado pela parte executada (R$ 1.584,55 – ID 116786198). Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada pela parte autora, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária. Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras. P.R.I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
22/06/2023, 00:00