Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA CARVALHO DA SILVA.
REQUERIDA: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0849364-71.2024.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS” envolvendo as partes acima mencionadas. Em audiência una, não houve possibilidade de acordo e não foi requerida a produção de prova oral. Analisando os autos, verifico que a parte Autora efetuou a compra de passagens aéreas, com voos a serem operados pela Acionada, junto à agência de turismo “Mixtour”, conforme doc. de ID 117683342 - Pág. 3. Os comprovantes de pagamento de ID’s 117683342 - Pág. 1 e 117683342 - Pág. 2 demonstram que a Acionante transferiu o valor do pagamento também para a agência de turismo. Pois bem. Ainda que a agência tenha emitido um documento com dados de voos, código de localizador e outras informações, verifico que não se trata de fato da emissão dos bilhetes aéreos, posto que não apresentam qualquer elemento que ateste que a companhia aérea disponibilizaria tais voos, equivalendo a documento unilateral produzido pela agência de turismo. Ademais, no presente caso, não vislumbro a existência de cadeia de fornecedores de serviços, visto que não restou devidamente comprovada correlação entre a agência “Mixtour” e a Acionada. Por sua vez, a Demandada juntou nos autos telas de sistema que comprovam que o localizador disponibilizado pela agência “Mixtour” não existe, bem como que não havia qualquer voo com a descrição constante no documento apresentado com a inicial, de modo a configurar responsabilidade da Acionada. Desse modo, tenho que é medida que se impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça de defesa, uma vez que se verifica que a Acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois não ficou comprovada qualquer conduta praticada pela referida empresa que tenha ocasionado os alegados danos à Autora, tampouco falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput). Transitado em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível