Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta por ALFREDO RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S.A. O objeto do recurso consiste na discussão acerca da responsabilidade pelo ônus da prova no que tange aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional". Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1. Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa. Ao contrário, o caso em debate diz respeito à direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 0351315-41.2016.8.14.0301. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0351315-41.2016.8.14.0301 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. TEMA 1150/STJ. NO CASO EM TELA, CONSTA ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO, DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. ASSIM, CONCLUI-SE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO DO BRASIL S.A, CONFORME DELIMITADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. RETOMADA DO PROCESSO NO 1° GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0812005-97.2018.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TITULAR DE CONTA DO PASEP. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS OFICIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. VALOR DE BASE INCORRETO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846826-59.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) O argumento central que embasa tal conclusão é o entendimento de que, apesar de envolver valores relacionados ao PASEP, a controvérsia posta em julgamento envolve questões eminentemente contratuais e de responsabilidade civil, o que atrai a competência das Turmas de Direito Privado. Nesse sentido, decisões colegiadas proferidas por este Tribunal de Justiça e pela 1ª Turma de Direito Privado têm reiteradamente afirmado que ações dessa natureza — nas quais se discute a revisão e gestão dos valores do PASEP sob a perspectiva da relação jurídica entre o correntista e o Banco do Brasil — não se inserem no âmbito do Direito Público, mas sim no campo do Direito Privado. Ademais, o objeto da demanda recai sobre a administração dos valores depositados e não sobre a natureza do benefício ou questões previdenciárias, o que reforça a necessidade de tramitação perante as Turmas de Direito Privado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará tem seguido essa linha interpretativa, afastando a competência das Turmas de Direito Público em casos análogos. Por oportuno, destaca-se que a aplicação do art. 31, § 1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da competência das Turmas de Direito Público, não se estende às demandas que envolvem exclusivamente questões contratuais e de gestão bancária vinculadas ao PASEP. Dessa forma, a presente ação deve ser julgada por uma das Turmas de Direito Privado, em observância à competência material adequada. Ante ao exposto, determino que sejam remetidos os presentes autos à Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a competência neste feito através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso XIII, alínea “q”, do RITJPA. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta por ALFREDO RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S.A. Síntese dos fatos. A parte apelada sustentou que, ao se aposentar como servidor público, dirigiu-se ao Banco do Brasil dia 15 de janeiro de 2018, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.701.924.821-5, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 409,82, no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante, conforme demonstrativo juntado aos autos. Assim, requereu a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP. Após a tramitação regular do feito, o magistrado a quo proferiu sentença: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.701.924.821-5, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. (...)” Inconformado com a sentença, o Banco do Brasil interpôs Recurso de Apelação Cível – Id. 20638841. O apelado Alfredo Rodrigues apresentou Contrarrazões ao Recurso. – Id. 20638848. Os autos foram encaminhados à relatoria do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que proferiu decisão determinando a redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público. É o relatório. DECIDO DECIDO A lide originária trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil, referente ao PASEP nº 1.701.924.821-5. Nota-se que a demanda originária trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil, referente a má gestão dos valores do PASEP nº 1.701.924.821-5. Desse modo, percebe-se que a temática afeta ao tema 1.150 de Recursos Repetitivos do STJ, que, recentemente, teve o seu leading case julgado, sendo assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Além das teses acima fixadas indicarem a ausência do direito público discutido na presente demanda, a competência para julgamento de ações em que se buscam o levantamento de valores do PASEP em contas de administração pelo Banco do Brasil foi discutida nesta Corte de Justiça, sendo definido que se trata de matéria de Direito Privado, senão vejamos: PROCESSO Nº 0351315-41.2016.8.14.0301 TRIBUNAL PLENO DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO EM APELAÇÃO CÍVEL SUSCITANTE: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO SUSCITADO: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:08
Outras Decisões
25/11/2024, 13:55
Publicação
25/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
APELADO: ALFREDO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a)
APELADO: NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - PA34886-A, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A, ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - PA20873-A, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
APELAÇÃO CÍVEL (198)0801421-55.2020.8.14.0024 1ª Turma de Direito Privado
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público. Em recente julgamento proferido nos autos de Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, o e. Tribunal Pleno do TJPA consolidou o entendimento de que a competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica, conforme o aresto abaixo: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. APELAÇÃO. VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5. O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6. O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7. Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida. Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). (TJPA – Acórdão nº. 23112168, Processo nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, julgado em 06/11/2024, publicado em 07/11/2024) Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, data de cadastro no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:35
Movimentação processual
21/11/2024, 12:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/11/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:58
Incompetência
19/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Publicação
24/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A
APELADO: ALFREDO RODRIGUES ADVOGADO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - OAB PA9873-A e OUTROS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Determino à Secretaria que realize a devida correção da autuação, adequando-se os polos, considerando que o recurso de Apelação foi interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALFREDO RODRIGUES. Providencie-se. Após, conclusos. Belém/PA, data e hora registradas no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N 0801421-55.2020.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA
23/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:19
Documento (Certidão)
22/10/2024, 11:18
Mero expediente
17/10/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-55.2020.8.14.0024. SENTENÇA Ratifico a sentença proferida no ID nº 117265035 apenas para fins estatísticos, sem influência nos prazos recursais. Considerando a interposição de Recurso de Apelação e tendo sido apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 9 de julho de 2024. Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:54
Distribuição (sorteio)
10/07/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ALFREDO RODRIGUES, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 1 de julho de 2024. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801421-55.2020.8.14.0024. SENTENÇA I - RELATÓRIO ALFREDO RODRIGUES, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos. Sustenta que, ao se aposentar como servidor público, dirigiu-se ao Banco do Brasil dia 15 de janeiro de 2018, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.701.924.821-5, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 409,82, no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante, conforme demonstrativo juntado aos autos. Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP. Juntou documentos. O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente. Após, foi concluso para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser analisadas cm abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada. Inicialmente afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa representa de maneira correta o valor almejado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade. De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil. No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”. Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 15/01/2018, não havendo que se falar em prescrição. No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa. Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância. Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que a autora alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.701.924.821-5. Ocorre que, na data de 15/01/2018, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP. Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com parte do seu saldo. Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 24.889,59, a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores. Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente. No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendida com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis a requerente, ora servidora. Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados. Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito. De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.701.924.821-5, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I Itaituba (PA), 10 de junho de 2024. Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800223-80.2020.8.14.0024 DECISÃO Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do processo de SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 71 - TO (2020/0276752-2), proposto pelo Banco do Brasil S/A, parte demandada nesta ação, que determinou a suspensão de todos os processos em que se discute possíveis desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP, bem como considerando o requerimento deduzido pela parte autora no ID nº 29794381, DETERMINO: 01. SUSPENDO este processo, tendo em vista o acolhimento pelo STJ do pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI; 02. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 11 de julho de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
03/08/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ALFREDO RODRIGUES e a parte BANCO DO BRASIL S.A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una. SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406). DATA E HORA: 27/07/2021 15:10. Itaituba (PA), 4 de maio de 2021. GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
05/05/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ALFREDO RODRIGUES e a parte BANCO DO BRASIL S.A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una. SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406). DATA E HORA: 27/07/2021 15:10. Itaituba (PA), 4 de maio de 2021. GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)