Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0435680-28.2016.8.14.0301.
AUTOR: Nome: ROSIMAR GUILHERME OLIVEIRA DE LIMA Endereço: TRAV. DR. MORAES, 1016-A, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590
RÉU: Nome: BANCO BRASIL SA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 241, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROSIMAR GUILHERME OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, no qual houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte exequente peticionou requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação dos valores constritos, sob o argumento de que a executada, embora regularmente intimada para manifestação acerca do bloqueio, deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC. Posteriormente, o executado apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico contábil, sustentando excesso de execução e alegando inconsistências metodológicas nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à aplicação de índices de correção, dupla contagem de rendimentos e consideração equivocada de lançamentos da conta PASEP. Em resposta, a exequente pugnou pela desconsideração da manifestação e do parecer técnico apresentados pelo Banco do Brasil, alegando preclusão consumativa, porquanto a instituição financeira não teria se manifestado tempestivamente após a intimação referente ao bloqueio SISBAJUD. Requereu, ainda, a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência da parte exequente não merece integral acolhimento. Com efeito, embora o art. 854, §3º, do CPC estabeleça prazo para manifestação do executado acerca da constrição realizada via SISBAJUD, a preclusão ali prevista restringe-se, precipuamente, à alegação de impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade especificamente em relação ao ato constritivo. No caso concreto, contudo, a manifestação do executado extrapola mera insurgência contra o bloqueio e veicula discussão acerca da própria extensão do crédito executado, trazendo parecer técnico contábil voltado à impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Observa-se, ademais, que o parecer técnico apresentado pelo executado aponta, em tese, inconsistências relevantes na metodologia de cálculo utilizada pela exequente, notadamente quanto à aplicação de índices diversos dos oficialmente previstos para atualização das contas PIS/PASEP, alegada dupla contagem de rendimentos e incorreta consideração de determinados lançamentos históricos da conta vinculada. Em especial, o parecer sustenta que os cálculos da exequente resultariam em saldo artificialmente majorado em razão da inclusão cumulativa de valores que já estariam contemplados nos percentuais oficiais de valorização do fundo, concluindo pela existência de diferença residual irrisória. Nesse contexto, considerando que a controvérsia instaurada demanda análise técnica mais aprofundada acerca da correção dos cálculos apresentados por ambas as partes, mostra-se prematura, neste momento processual, a imediata conversão da indisponibilidade em penhora com consequente levantamento integral dos valores constritos. O contraditório substancial e a busca da verdade material recomendam cautela na apreciação definitiva do montante efetivamente devido, sobretudo diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, embora a manifestação do executado tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, a matéria relativa ao excesso de execução e à correção do quantum executado pode e deve ser apreciada por este Juízo, especialmente porque envolve possível inexatidão do valor perseguido em cumprimento de sentença. Diante disso, reputo necessária a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja elaborado cálculo técnico imparcial, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial e os elementos contábeis constantes dos autos. Ante o exposto: a) rejeito, por ora, o pedido de imediata liberação dos valores bloqueados formulado pela exequente; b) determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se o título executivo judicial e as manifestações técnicas apresentadas pelas partes; c) mantenho, por cautela, a constrição realizada via SISBAJUD até ulterior deliberação, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional; d) após a juntada dos cálculos pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260