Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0819168-21.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo] Nome: ANNA CAROLINA SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa WE-11, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 Nome: TAP AIR PORTUGAL Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA A autora requereu o cumprimento de sentença em 31/7/2024, no valor total de R$ 11.311,40 (ID 121917795). Em 2/8/2024, a ré informou ter pago a condenação, no valor total de R$ 9.248,24, em 24/7/2024 (ID 122197358, p. 4). A autora apresentou impugnação aos cálculos da ré, sob a alegação de que os parâmetros utilizados não corresponderiam aos fixados na sentença, e reiterou os cálculos da planilha de ID 121917796, requerendo o pagamento do remanescente. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Na planilha de cálculo da exequente (ID 121917796), foi considerado, como dano moral, o valor de R$ 8.000,00, ao passo que na sentença (ID 118525083) foram fixados R$ 6.000,00. Por outro lado, na planilha de cálculo do executado, foi utilizado índice diverso do estabelecido na sentença (ID 118525083). Esclarecidos esses pontos, observo que, de acordo com os parâmetros fixados na sentença (ID 118525083), o valor atualizado da condenação na data do pagamento voluntário feito pela ré em 24/7/2024 (ID 122197358, p. 4) era de R$ 9.040,96 (R$ 2.878,35 dano material + R$ 6.162,61 dano moral), conforme planilhas de cálculo abaixo, verificando-se, por conseguinte, um saldo de R$ 207,28 em favor da executada. Assim, considerando o pagamento voluntário da condenação em montante maior do que o devido (R$ 9.248,24 - ID 122197358, p. 4), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para informarem dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de receberem o valor que lhes cabe. Em seguida, expeçam-se dois alvarás de transferência: um em favor da exequente, no valor de R$ 9.040,96, acrescidos dos eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito e observados os seus dados bancários; e outro em favor da executada, no valor que remanescer na subconta judicial após a retirada do valor devido à exequente, observados os dados bancários da devedora. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030311503847600000103397324 02 - CNH Digital Documento de Identificação 24030311503888200000103397326 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24030311503923400000103397327 03 - FATURA - GASTO SALA VIP TAP Documento de Comprovação 24030311503956600000103397328 04 - FOLHETO TAP CANCELAMENTO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO (1)(1) Documento de Comprovação 24030311504010300000103398629 05 - Informações pagamento Latam Lisboa-Rio Documento de Comprovação 24030311504083100000103398630 06 - PASSAGEM AZUL - RJ-BELEM Documento de Comprovação 24030311504117700000103398631 07 - Passagem Tap Porto-Rio Documento de Comprovação 24030311504164300000103398632 08 - procuracao - assiando Instrumento de Procuração 24030311504221700000103398633 Habilitação nos autos Petição 24031211045821200000104175593 19_pdfsam_Petição Habilitação Petição 24031211045843800000104175596 00 - DOCUMENTOS DE REPRESTAÇÃO - TAP Instrumento de Procuração 24031211045877900000104175597 Intimação Intimação 24040910461159600000105901145 Citação Citação 24040910461242700000105901146 Contestação Contestação 24061716281477400000110378674 SUBSTABELECIMENTO TAP 2024 Substabelecimento 24061716281553400000110378675 Carta de preposição - TAP 2024 Documento de Identificação 24061716281596000000110378676 Audiência Una - Processo 0819168-21.2024.8.14.0301-20240618 111606-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24061909230858600000110485655 Despacho Despacho 24061909230950900000110485654 Despacho Despacho 24061909230950900000110485654 Sentença Sentença 24070314273952800000111042630 Sentença Sentença 24070314273952800000111042630 Petição Petição 24073119052261500000114189121 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA Petição 24073119052295300000114189122 Pagamento da condenação Petição 24080220335110800000114453154 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24080812545269600000114885004 Petição Petição 24082618122084800000116406190