Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAQUIM DE OLIVEIRA ARIAS Endereço: RUA INDONESIA, S/N, QD.30, LT. 06, PARQUE DAS NAÇÕES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: PREFEITO LUIZ LATORRE, 4950, 1. ANDAR, JD. DAS HORTENCIAS, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 PROCESSO n. 0800034-93.2016.8.14.0040 DECISÃO Após esclarecimento apresentados na certidão do ID n. 117762332, expeça-se alvará da quantia remanescente em conta judicial, em favor de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Ciência às partes. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAQUIM DE OLIVEIRA ARIAS Endereço: RUA INDONESIA, S/N, QD.30, LT. 06, PARQUE DAS NAÇÕES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: PREFEITO LUIZ LATORRE, 4950, 1. ANDAR, JD. DAS HORTENCIAS, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 PROCESSO n. 0800034-93.2016.8.14.0040 DECISÃO Após esclarecimento apresentados na certidão do ID n. 117762332, expeça-se alvará da quantia remanescente em conta judicial, em favor de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Ciência às partes. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:00
Outras Decisões
05/07/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:25
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
16/06/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:17
Documento (Alvará)
06/06/2024, 13:09
Outras Decisões
30/05/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:42
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:40
Decurso de Prazo
24/04/2024, 07:00
Decurso de Prazo
24/04/2024, 07:00
Publicação
10/04/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAQUIM DE OLIVEIRA ARIAS Endereço: RUA INDONESIA, S/N, QD.30, LT. 06, PARQUE DAS NAÇÕES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: PREFEITO LUIZ LATORRE, 4950, 1. ANDAR, JD. DAS HORTENCIAS, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 PROCESSO n. 0800034-93.2016.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (id. 107412132). Em resumo, a executada alega excesso nos valores apresentados para pagamento, apontando: i. marco temporal equivocado para a restituição em dobro; ii. marco temporal equivocado dos juros de danos morais; e iii. inadequação da aplicação da multa do art. 523,§1° do CPC. Intimada a apresentar manifestação sobre a impugnação, a parte exequente apenas apresentou o cálculo atualizado do débito (id. 107617027). É o relatório. DECIDO. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão a executada/embargante, pois a sentença foi clara ao estabelecer o marco temporal de juros e correção da restituição a data do término do pagamento. Essa data é 04/08/2015, conforme extrato do id. 693852. O segundo ponto — marco temporal dos juros do dano moral — não merece acolhimento. Nos termos do Enunciado 13 do FONAJE “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” Assim, a incidência de juros para o dano moral deve ocorrer a partir de 09/06/2016, conforme AR de citação (id. 525191). Por fim, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1° do CPC. Conforme se verifica, embora o executado não tenha juntado nos autos o comprovante de pagamento do débito, o fez na data de 19/04/2023. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, de que dispunha para efetuar pagamento. Indevido, com isso, o acréscimo da respectiva multa. Assim sendo, devem ser acolhidos, em partes, os embargos à execução, nos termos da fundamentação supramencionada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS à execução apresentado pelo executado para declarar o excesso no cálculo da exequente no que se refere ao termo inicial de correção do valor a ser restituído, bem como quanto à incidência da multa do art. 523,§ 1° do CPC. Realizo de ofício os cálculos do débito. Utilizo como termo final o dia do pagamento comprovado (19/04/2023). Assim temos, conforme cálculos em anexo, que o valor do débito correspondia a R$ 9.928,10 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos). Como o executado pagou a quantia de R$ 11.717,64, deve lhe ser restituído o valor excedente. Diante disso, temos que: a) R$ 9.928,10 — 84,73% — pertence ao exequente; e b) R$ 1.789,54 — 15,27% — pertence ao executado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, APRESENTANDO AS PARTES OS DADOS BANCÁRIOS, FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS ACIMA APRESENTADOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO PRÓPRIA DA CONTA NA QUAL ESTÃO DEPOSITADOS. Sem custas e honorários. Intime-se. Após os alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 18:53
procedência parcial
07/04/2024, 18:53
Decurso de Prazo
17/02/2024, 02:57
Decurso de Prazo
04/02/2024, 19:51
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 11:34
Movimentação processual
29/01/2024, 11:34
Publicação
26/01/2024, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAQUIM DE OLIVEIRA ARIAS Endereço: RUA INDONESIA, S/N, QD.30, LT. 06, PARQUE DAS NAÇÕES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: PREFEITO LUIZ LATORRE, 4950, 1. ANDAR, JD. DAS HORTENCIAS, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430 PROCESSO n. 0800034-93.2016.8.14.0040 DECISÃO Intime-se o exequente, por meio de seus causídicos, através do sistema PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizados, para fins de tentativa de constrição judicial, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, uma vez que a exequente foi devidamente intimada, não comprovou o pagamento voluntário. Após, voltem os autos conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:43
Outras Decisões
12/01/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 15:21
Mandado
24/07/2023, 09:22
Decurso de Prazo
28/05/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:37
Mandado
01/06/2022, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:54
Desarquivamento
14/03/2022, 17:39
Outras Decisões
14/03/2022, 14:53
Mudança de Classe Processual
08/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:07
Definitivo
20/09/2021, 16:54
Outras Decisões
17/08/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:51
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:00
Outras Decisões
21/09/2018, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 21:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 20:23
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:09
Procedência em Parte
23/11/2017, 09:43
Conclusão (para julgamento)
07/10/2016, 14:28
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/10/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:27
Documento
07/10/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))