Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO AMAURI NASCIMENTO LOBATO
REU: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão. Alegou que a sentença não deveria ter aplicado a incidência de juros sobre o valor da condenação, pois a instituição se encontra em liquidação extrajudicial. Também alegou que a fase de execução deverá ser suspensa para inscrição do crédito no quadro geral de credores. Pediu a retirada dos juros e a suspensão da execução. O embargado apresentou contrarrazões alegando que o autor pretender rediscutir o mérito. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que o embargante apontou o vício da decisão questionada. No caso dos autos a sentença aplicou juros de mora sobre o valor da condenação em dano moral. O art. 49 da Lei Complementar nº 109/01 diz que um dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência complementar é a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo (inciso IV), suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade (inciso VI). O mesmo artigo prevê no inciso I que haverá a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. A Lei 6024/74 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e é aplicada subsidiariamente à Lei Complementar 109/01 possui as mesmas disposições em seu artigo 18. Portanto, tem razão o embargante em querer afastar os juros da condenação, pois se trata de entidade em liquidação extrajudicial. Já autorizei a expedição da certidão de crédito após o trânsito em julgado da sentença para que o credor habilite seu crédito no quadro geral de credores razão pela qual não há o que se determinar a suspensão da execução. Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a parte dispositiva da sentença que ficará da seguinte forma: “1) Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 43.654,33 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), bem como as parcelas que se venceram no curso do processo, tudo devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do ajuizamento da presente demanda; 2) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ). Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Quadro Geral de Credores e, em seguida, arquive-se”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 06.02.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0893145-80.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)