Embargos De Declaracao CivelTransporte AéreoEmbargos de Declaração Cível
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
MARCELO PAMPLONA BACCINO
CPF
Autor
PLENA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO
OAB/PA 12436·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES
OAB/PA 30282·CPF·Representa: Autor
PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO
OAB/PA 14665·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE SOUZA PAMPLONA
OAB/PA 13926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, PLENA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos pela TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES. Ananindeua/PA, 13 de maio de 2026. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800313-74.2022.8.14.0006 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. A parte Requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 119524332, alegando a existência de omissão/contradição. Verifico que os argumentos trazidos pela parte Embargante objetivam tão somente rediscutir o posicionamento adotado por este Juízo na decisão ora embargada, uma vez que não vislumbro qualquer omissão/contradição/obscuridade na referida sentença, havendo clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a sua extensão. A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Transitando em julgado a presente, cumpra-se os termos da sentença. P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente da data abaixo assinado. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:30
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 23:59
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª). Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes embargadas, MARCELO PAMPLONA BACCINO, PLENA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação aos embargos opostos nos presentes autos pela TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES. Ananindeua/PA, 12 de setembro de 2024. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800313-74.2022.8.14.0006 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. A parte Requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 119524332, alegando a existência de omissão/contradição. Verifico que os argumentos trazidos pela parte Embargante objetivam tão somente rediscutir o posicionamento adotado por este Juízo na decisão ora embargada, uma vez que não vislumbro qualquer omissão/contradição/obscuridade na referida sentença, havendo clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a sua extensão. A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Transitando em julgado a presente, cumpra-se os termos da sentença. P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente da data abaixo assinado. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:30
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 23:59
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª). Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes embargadas, MARCELO PAMPLONA BACCINO, PLENA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação aos embargos opostos nos presentes autos pela TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES. Ananindeua/PA, 12 de setembro de 2024. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:01
Documento
12/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 11:24
Decurso de Prazo
31/08/2024, 04:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 09:54
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 11:25
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:27
Mudança de Classe Processual
02/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:04
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 09:11
Publicação
12/07/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0800313-74.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Invertido o ônus da prova na decisão de Id 80361857. O Autor relata que adquiriu junto à Ré TAP, por meio da Plena Viagens e Turismo Ltda, quatro passagens aéreas para ele e sua esposa, pelo valor de R$ 9.738,56. Afirma que em razão do cancelamento dos voos pela TAP devido à pandemia, foram emitidos vouchers no valor total de R$ 9.142,56 (dois vouchers de R$ 4.571,28 cada). Contudo, ao tentar utilizá-los, percebeu que estes estavam invalidados. Em razão disso, requer indenização por danos materiais morais. A Reclamada alega que o valor referente às passagens já foi reembolsado ao Reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Considerando que a data do voo cancelado pelo Autor está dentro do período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aplicam-se, no presente caso, as disposições da lei 14.034/2020, alterada pela Lei 14.174/2021. A referida lei assim dispõe sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Da análise detida das provas apresentadas pelas partes, verifica-se que não restou comprovado nos autos o reembolso dos valores referentes às passagens ou qualquer comunicação prévia por parte da Requerida quanto ao cancelamento dos voos, evidenciando a falha na prestação do serviço da Reclamada. Portanto, devida a devolução do valor de R$ 9.738,56, referente aos valores das passagens, bem como a despesa de custo de correspondência ao Procon no valor de R$ 40,00, totalizando o montante de R$ 9.778,56 (nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Dos danos morais. O Autor pleiteia danos morais, alegando transtornos e aborrecimentos por não conseguir utilizar os vouchers disponibilizados pela Requerida e não lograr êxito ao solicitar o reembolso dos valores das passagens. A falha na prestação do serviço e a frustração das expectativas do consumidor justificam, suficientemente, a reparação por danos morais, pois, pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito, forçando o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes. Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré. A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017). Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que: a) CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.778,56 (nove mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a contar da data do cancelamento da(s) passagem(ns). b) CONDENO a Reclamada, a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, IV, LJE, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, com o trânsito em julgado desta sentença, autorizo, desde logo, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:02
Procedência em Parte
10/07/2024, 11:02
Mudança de Assunto Processual
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 09:58
Homologação de Transação
27/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 00:33
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/10/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:04
Petição (Contestação)
25/10/2022, 09:38
Audiência (designada; instrução e julgamento)
30/08/2022, 12:09
Audiência (realizada; conciliação)
30/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:00
Petição (Contestação)
29/08/2022, 20:34
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 06:23
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))