Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855678-38.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DECISÃO
Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo de ser intimada para pagamento, a requerida TAP peticionou apresentando Exceção de Pré- Executividade, trazendo os mesmos argumentos apresentados em Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito, os quais foram rejeitados, permanecendo a sentença nos mesmos termos em que foi proferida. As requeridas foram intimadas para efetuar o pagamento da quantia indicada pelos autores ou impugnar o cumprimento de sentença. Não houve depósito. Somente a CVC se manifestou. A ré TAP deixou o prazo para impugnação escoar in albis. Analisada a Exceção de Pré-executividade, esta foi rejeitada (id 135876796), dando-se prosseguimento à execução. Diante da ausência de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença, foi procedido o bloqueio da quantia calculada por este juízo. Antes mesmo de ser intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a TAP apresentou Embargos à Execução, reiterando os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração e em Exceção de Pré Executividade. Em seguida, os autores se manifestaram, e requereram, também, a condenação da TAP ao pagamento por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, vislumbro que a requerida TAP pretende, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito já apreciada por ocasião do julgamento da demanda, o que é incabível. Ressalto ser incontroverso que é devido o reembolso das passagens de ida e de volta, conforme decidido na sentença dos Embargos de Declaração (id 114968999) que transitou em julgado. Resta, agora, apenas o devido pagamento. Em caso de inconformismo, deveria a TAP ter interposto Recurso Inominado para alterar a sentença, visto não ser possível modificar a decisão na fase de cumprimento de sentença por meio de Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução. Ademais, quando iniciado o cumprimento de sentença, a executada TAP permaneceu inerte, deixando escoar o prazo tanto para pagamento voluntário, quanto para apresentar a sua impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525, CPC, conforme certificado em id 128738326, ocorrendo, portanto, a preclusão. Alerto a executada de que o cumprimento de sentença é uma nova fase processual inaugurada dentro de um processo sincrético, sendo um erro grosseiro a apresentação de Embargos à Execução. Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes desta C. Turma Julgadora e do E. Tribunal. Ação extinta sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de cumprimento de sentença, a defesa do devedor dar-se-á via impugnação nos próprios autos (art. 523 do CPC). 2 ? Na espécie, foram opostos Embargos à Execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza erro grosseiro por se tratar de confusão do meio impugnativo expresso em lei, não havendo se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5100475-63.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Sob outra perspectiva, registro aqui que não se trata apenas de mero formalismo quanto à denominação equivocada do incidente processual, visto que, ainda que os Embargos à Execução fossem recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, bem como sob o prisma do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, a mesma seria intempestiva, e nem teria como ser aproveitada uma vez que traz matéria já atingida pela coisa julgada (reembolso das passagens de ida e volta).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados pela TAP. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos autores, tenho por indeferi-lo, uma vez que não vislumbro, no caso concreto, a sua ocorrência, em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da ré e a ausência de prejuízo processual dos autores. Assim, considerando o bloqueio do exato valor devido, e que em sua manifestação, a executada não demonstrou que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC; converto a indisponibilidade em penhora.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor penhorado satisfaz integralmente o crédito dos exequentes, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. Autorizo o levantamento dos valores em favor dos autores mediante expedição de alvará judicial somente após o trânsito em julgado desta decisão. Isento de custas e honorários. Intime-se. Cumpre-se. Após o trânsito em julgado e não havendo mais valores em subconta, ARQUIVE-SE. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855678-38.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DECISÃO
Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo de ser intimada para pagamento, a requerida TAP peticionou apresentando Exceção de Pré- Executividade, trazendo os mesmos argumentos apresentados em Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito, os quais foram rejeitados, permanecendo a sentença nos mesmos termos em que foi proferida. As requeridas foram intimadas para efetuar o pagamento da quantia indicada pelos autores ou impugnar o cumprimento de sentença. Não houve depósito. Somente a CVC se manifestou. A ré TAP deixou o prazo para impugnação escoar in albis. Analisada a Exceção de Pré-executividade, esta foi rejeitada (id 135876796), dando-se prosseguimento à execução. Diante da ausência de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença, foi procedido o bloqueio da quantia calculada por este juízo. Antes mesmo de ser intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a TAP apresentou Embargos à Execução, reiterando os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração e em Exceção de Pré Executividade. Em seguida, os autores se manifestaram, e requereram, também, a condenação da TAP ao pagamento por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, vislumbro que a requerida TAP pretende, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito já apreciada por ocasião do julgamento da demanda, o que é incabível. Ressalto ser incontroverso que é devido o reembolso das passagens de ida e de volta, conforme decidido na sentença dos Embargos de Declaração (id 114968999) que transitou em julgado. Resta, agora, apenas o devido pagamento. Em caso de inconformismo, deveria a TAP ter interposto Recurso Inominado para alterar a sentença, visto não ser possível modificar a decisão na fase de cumprimento de sentença por meio de Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução. Ademais, quando iniciado o cumprimento de sentença, a executada TAP permaneceu inerte, deixando escoar o prazo tanto para pagamento voluntário, quanto para apresentar a sua impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525, CPC, conforme certificado em id 128738326, ocorrendo, portanto, a preclusão. Alerto a executada de que o cumprimento de sentença é uma nova fase processual inaugurada dentro de um processo sincrético, sendo um erro grosseiro a apresentação de Embargos à Execução. Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes desta C. Turma Julgadora e do E. Tribunal. Ação extinta sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de cumprimento de sentença, a defesa do devedor dar-se-á via impugnação nos próprios autos (art. 523 do CPC). 2 ? Na espécie, foram opostos Embargos à Execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza erro grosseiro por se tratar de confusão do meio impugnativo expresso em lei, não havendo se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5100475-63.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Sob outra perspectiva, registro aqui que não se trata apenas de mero formalismo quanto à denominação equivocada do incidente processual, visto que, ainda que os Embargos à Execução fossem recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, bem como sob o prisma do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, a mesma seria intempestiva, e nem teria como ser aproveitada uma vez que traz matéria já atingida pela coisa julgada (reembolso das passagens de ida e volta).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados pela TAP. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos autores, tenho por indeferi-lo, uma vez que não vislumbro, no caso concreto, a sua ocorrência, em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da ré e a ausência de prejuízo processual dos autores. Assim, considerando o bloqueio do exato valor devido, e que em sua manifestação, a executada não demonstrou que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC; converto a indisponibilidade em penhora.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor penhorado satisfaz integralmente o crédito dos exequentes, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. Autorizo o levantamento dos valores em favor dos autores mediante expedição de alvará judicial somente após o trânsito em julgado desta decisão. Isento de custas e honorários. Intime-se. Cumpre-se. Após o trânsito em julgado e não havendo mais valores em subconta, ARQUIVE-SE. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 10:44
Movimentação processual
08/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:39
Exceção de pré-executividade
31/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
08/10/2024, 09:43
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
09/09/2024, 02:58
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:49
Decurso de Prazo
11/08/2024, 03:24
Decurso de Prazo
11/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:57
Publicação
09/08/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0855678-38.2021.8.14.0301 Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 119964219, INTIMEM-SE as partes requeridas/executadas para efetuarem o pagamento voluntário das quantias indicadas pelos exequentes e ABAIXO ESPECIFICADAS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. EXECUTADA TAP: pagamento voluntário de R$ 10.663,55 ( dez mil, seiscentos e sessenta e três reais, cinquenta e cinco centavos) referente à passagem de IDA e R$ 8.676,23 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais, vinte e três centavos) referente à passagem de VOLTA; EXECUTADA CVC: pagamento voluntário de R$ 667,52(seiscentos e sessenta e sete reais), referente à passagem de volta. Belém, 6 de agosto de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092112354324800000033071445 PETIÇÃO INICIAL Petição 21092112354333100000033071451 Doc. Identificação Documento de Comprovação 21092112354398700000033071453 Doc. Comprovante Residencia_ Isabela Documento de Comprovação 21092112354458600000033071455 Doc. Identificação_João Cavalcante Documento de Comprovação 21092112354479600000033071456 Doc. Comprovante de reserva_ Ida Documento de Comprovação 21092112354671500000033071457 Doc. email cvc Documento de Comprovação 21092112354736100000033071458 Doc. Contrato_passagens_volta Documento de Comprovação 21092112354750200000033071459 Doc. Protocolos de atendimento Documento de Comprovação 21092112354888100000033071461 Doc. emails Documento de Comprovação 21092112354906400000033071463 Doc. viagem volta Documento de Comprovação 21092112354955200000033071464 Identificação_Isabela Documento de Identificação 21092112354976700000033074136 certidão_óbito Documento de Comprovação 21092112354998200000033074144 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092112461410000000033075840 comprovante_protocolo Documento de Comprovação 21092112461424200000033075842 Habilitação em processo Petição 21092716185550500000033809534 TAP - JOÃO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE - Petição de Habilitação Petição 21092716185558800000033809535 1 - Procuração - TAP - BADARO Instrumento de Procuração 21092716185566500000033809536 2 - 2021 Procuração Representante Legal - Mario de Carvalho Instrumento de Procuração 21092716185631400000033809537 3 - ATA 2864 - JUCESP Documento de Comprovação 21092716185644500000033809538 4 - ATA 2867 - JUCESP Documento de Comprovação 21092716185653500000033809540 SOLICITACAO DE HABILITAÇÃO Petição 21100111585317500000034328484 2609904408556783820218140301_jp6913616 Petição 21100111585328900000034328489 kitcvc1 Instrumento de Procuração 21100111585342900000034328494 kitcvc2 Instrumento de Procuração 21100111585407900000034328496 kitcvc3 Instrumento de Procuração 21100111585451100000034328499 Decisão Decisão 21111917123064300000039712982 Decisão Decisão 21111917123064300000039712982 Citação Citação 21112509375753300000040417908 Intimação Intimação 21112509375817600000040417909 Citação Citação 21112509375869200000040417910 Intimação Intimação 21112509375967800000040417911 AR Identificação de AR 21121008055718100000042228915 AR Identificação de AR 21121008055723900000042228916 AR Identificação de AR 21121308205485300000042489575 AR Identificação de AR 21121308205491000000042489576 AR Identificação de AR 21121308205578300000042489577 AR Identificação de AR 21121308205584000000042489578 AR Identificação de AR 21121308251685000000042490759 AR Identificação de AR 21121308251690300000042490760 AR Identificação de AR 21121308251789400000042490761 AR Identificação de AR 21121308251794500000042490762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010713294486200000044274772 Intimação Intimação 22010713391433100000044278529 Intimação Intimação 22010713431040500000044278533 Intimação Intimação 22010713431040500000044278533 Intimação Intimação 22010713391433100000044278529 AR Identificação de AR 22012808064112700000045996617 AR Identificação de AR 22012808064119700000045996618 AR Identificação de AR 22020708052848900000047058427 AR Identificação de AR 22020708052855600000047058428 Decisão Decisão 21111917123064300000039712982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030814045538000000048042144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030814045538000000048042144 Petição Petição 22031110205072300000050958303 Manifestação - interesse em audiência Petição 22031110205092000000050958307 MANIFESTACAO Petição 22032817403042900000053003422 3154524608556783820218140301_manifestacao8051017 Petição 22032817403056900000053003424 REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIDEO. Petição 22032915130551300000053138240 Contestação Contestação 22032915432712700000053143746 Contestação TAP - ISABELA TAVARES - Cancelamento COVID - Restrições Governo PT - Reembolso - voucher Contestação 22032915432728400000053143757 Substabelecimento TAP Substabelecimento 22032915432825500000053143760 Carta de preposição TAP - Documento de Identificação 22032915432865900000053143766 CONTESTACAO Contestação 22032917490184500000053160746 2602607608556783820218140301_contestacao8061111 Contestação 22032917490201300000053160747 JUNTADA DA CARTA DA PREPOSICAO Petição 22032918042597500000053162646 3161119908556783820218140301_jcs8062567 Petição 22032918042614800000053162647 Certidão Certidão 22033010111124200000053227474 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040321562614700000053724987 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_005 Mídia de audiência 22040321562633000000053724994 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_006 Mídia de audiência 22040321562784600000053724995 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_003 Mídia de audiência 22040321563047300000053724992 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_004 Mídia de audiência 22040321562915100000053724993 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_002 Mídia de audiência 22040321563189700000053724991 ISABELA TAVARES DE BARROS Termo de Audiência 22040321563481800000053724988 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_001 Mídia de audiência 22040321563324400000053724989 Sentença Sentença 23020916441233800000082012648 Sentença Sentença 23020916441233800000082012648 Intimação Intimação 23030115393346100000083110429 Intimação Intimação 23030115393384900000083110430 Petição Petição 23030821553150600000083700293 boleto Documento de Comprovação 23030821553182600000083700294 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23030821553210700000083700295 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23030821553242800000083700296 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 23030821553275200000083700297 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 23031016144778600000084026347 4686044308556783820218140301_embargos_de_declaracao10986832 Petição 23031016144793500000084026349 Certidão Certidão 23032013215707600000084598261 Certidão Certidão 23032013265059800000084598274 Identificação de AR Identificação de AR 23032013272730300000084601229 Intimação Intimação 23030115393346100000083110429 Certidão Certidão 23032013323453600000084601251 AR Identificação de AR 23032406205899900000084894888 AR Identificação de AR 23032406205905800000084894889 Sentença Sentença 23032714314286300000085037395 AR Identificação de AR 23033006290490700000085255974 AR Identificação de AR 23033006290498700000085255975 Intimação Intimação 23041014092118400000085849388 Intimação Intimação 23041014092154200000085849389 AR Identificação de AR 23041306251572000000086053601 AR Identificação de AR 23041306251578000000086053602 DILIGÊNCIA Diligência 23061206171063800000089429481 Diligência Diligência 23062100241833500000090023437 Certidão Certidão 23071013035052500000091149854 Decisão Decisão 23101711381178300000096492464 Decisão Decisão 23101711381178300000096492464 Sentença Sentença 23032714314286300000085037395 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 23111310470155900000097991783 procuracao Instrumento de Procuração 23111310470198200000097991786 Comprovante de residencia JORGE RANULFO Documento de Identificação 23111310470242600000097991790 MANIFESTACAO Petição 23120515562147800000099333703 5950694908556783820218140301_manifestacao13505670 Petição 23120515562169900000099333704 5950694908556783820218140301_calculo13505671 Documento de Comprovação 23120515562224900000099333707 5950694908556783820218140301_comprovante13505672 Documento de Comprovação 23120515562277500000099333708 5950694908556783820218140301_guia13505673 Documento de Comprovação 23120515562325000000099333709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120610144959100000099366270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120610144959100000099366270 EMBARGOS DE DECLARACAO Contrarrazões 23121119332513100000099604973 5969613708556783820218140301_embargos_de_declaracao13559082 Petição 23121119332535400000099604974 Petição Petição 23121410241475400000099783622 Petição Petição 23121414395479900000099815067 CRED - TAP x ISABELA Contrarrazões 23121414395505200000099815070 Certidão Certidão 23121512454942400000099873252 Decisão Decisão 24022318043858600000102861650 Decisão Decisão 24022318043858600000102861650 Decisão Decisão 24022318043858600000102861650 Petição Petição 24022614263630500000103013073 Certidão Certidão 24040511292986500000105706771 Sentença Sentença 24050812111540600000107807385 Sentença Sentença 24050812111540600000107807385 Petição Petição 24050817181750600000107866398 Embargos de Declaração Petição 24051623475986500000108482171 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24051702335095000000108484104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052214114472500000108816061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052214114472500000108816061 Contrarrazões Contrarrazões 24060220094507600000109379644 Certidão Certidão 24060708594921800000109739187 Sentença Sentença 24061713511114700000110214787 Sentença Sentença 24061713511114700000110214787 Certidão Certidão 24061813213813800000110474920 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061906073338500000110543230 Certidão Certidão 24061910554242700000110574047 Extrato_2023004653_19-06-2024 Extrato de subcontas 24061910554262200000110574050 Alvará Alvará 24062711515666200000111247932 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071010382433900000112289712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071010451947600000112289728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071010451947600000112289728 Petição Petição 24071011360166000000112302020 Certidão Certidão 24071011594904200000112305810 Extrato_2023038949_10-07-2024 Extrato de subcontas 24071011594920900000112305811 Petição Petição 24071022312958600000112371764 Alvará Alvará 24071212101982700000112522459 Certidão Certidão 24071212152513000000112522474 Extrato_2023038949_12-07-2024 Extrato de subcontas 24071212152529700000112522476 Alvará Alvará 24071910135237000000113110104 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 24072609341818800000113671019 Exceção de pré-executividade Petição 24072915143178700000113893649 Certidão Certidão 24080611392745600000114637186
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:34
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:33
Documento (Certidão)
06/08/2024, 11:39
Reativação
06/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:34
Definitivo
19/07/2024, 10:14
Documento (Alvará)
19/07/2024, 10:13
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:15
Documento (Alvará)
12/07/2024, 12:10
Publicação
12/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0855678-38.2021.8.14.0301 Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMEM-SE os credores para que no prazo de 10 (dez) dias informem conta bancária para expedição de alvará judicial relativo ao valor não mais controvertido ou agende expedição de alvará de saque junto à Secretaria, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o artigo 2º, §2º da Lei nº 6750/05. Belém, 10 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:31
Documento (Certidão)
10/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:36
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:45
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:45
Trânsito em julgado
10/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:33
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:33
Decurso de Prazo
07/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
07/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:49
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:48
Documento (Alvará)
27/06/2024, 11:51
Publicação
20/06/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:32
Documento (Certidão)
19/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0855678-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, alegando a existência de omissão na sentença. Argumenta que após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, conforme ID 114968999, houve omissão do juízo ao determinar o reembolso integral das passagens. Argumenta que já procedeu o reembolso das passagens de ida, através de depósito judicial e que os bilhetes de volta foram reembolsados através de estorno. Requereu o acolhimento dos embargos, com o consequente saneamento do vício. Sem delongas, no caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada. Explico. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença. Na contestação, a reclamada já havia trazido o argumento de que havia devolvido os valores das passagens aos reclamantes, por meio de estorno, alegação que não foi acatada, diante da inexistência de provas. Logo, não há que se falar em omissão, pois a referida questão já havia sido enfrentada pelo juízo. Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada. Quanto ao pedido do reclamante constante em ID 116700554, a respeito da expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, tendo em vista o acolhimento dos embargos do reclamante em ID 114968999, tenho que apenas os valores depositados pela reclamada TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES se tornaram incontroversos, pelo que podem ser levantados. Quanto aos valores depositados pela reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS, deve aguardar o trânsito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos. Por fim, autorizo a expedição de alvará judicial, independente do trânsito em julgado, em nome dos reclamantes, para levantamento dos valores depositados pela reclamada TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 11:03
Movimentação processual
14/06/2024, 11:03
Documento (Certidão)
07/06/2024, 08:59
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 04:54
Decurso de Prazo
05/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
05/06/2024, 04:24
Decurso de Prazo
04/06/2024, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/06/2024, 20:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
25/05/2024, 14:06
Publicação
25/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0855678-38.2021.8.14.0301 Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração tempestivos pela TAP em id 115712544, INTIME os embargados para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 22 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092112354324800000033071445 PETIÇÃO INICIAL Petição 21092112354333100000033071451 Doc. Identificação Documento de Comprovação 21092112354398700000033071453 Doc. Comprovante Residencia_ Isabela Documento de Comprovação 21092112354458600000033071455 Doc. Identificação_João Cavalcante Documento de Comprovação 21092112354479600000033071456 Doc. Comprovante de reserva_ Ida Documento de Comprovação 21092112354671500000033071457 Doc. email cvc Documento de Comprovação 21092112354736100000033071458 Doc. Contrato_passagens_volta Documento de Comprovação 21092112354750200000033071459 Doc. Protocolos de atendimento Documento de Comprovação 21092112354888100000033071461 Doc. emails Documento de Comprovação 21092112354906400000033071463 Doc. viagem volta Documento de Comprovação 21092112354955200000033071464 Identificação_Isabela Documento de Identificação 21092112354976700000033074136 certidão_óbito Documento de Comprovação 21092112354998200000033074144 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092112461410000000033075840 comprovante_protocolo Documento de Comprovação 21092112461424200000033075842 Habilitação em processo Petição 21092716185550500000033809534 TAP - JOÃO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE - Petição de Habilitação Petição 21092716185558800000033809535 1 - Procuração - TAP - BADARO Procuração 21092716185566500000033809536 2 - 2021 Procuração Representante Legal - Mario de Carvalho Procuração 21092716185631400000033809537 3 - ATA 2864 - JUCESP Documento de Comprovação 21092716185644500000033809538 4 - ATA 2867 - JUCESP Documento de Comprovação 21092716185653500000033809540 SOLICITACAO DE HABILITAÇÃO Petição 21100111585317500000034328484 2609904408556783820218140301_jp6913616 Petição 21100111585328900000034328489 kitcvc1 Procuração 21100111585342900000034328494 kitcvc2 Procuração 21100111585407900000034328496 kitcvc3 Procuração 21100111585451100000034328499 Decisão Decisão 21111917123064300000039712982 Decisão Decisão 21111917123064300000039712982 Citação Citação 21112509375753300000040417908 Intimação Intimação 21112509375817600000040417909 Citação Citação 21112509375869200000040417910 Intimação Intimação 21112509375967800000040417911 AR Identificação de AR 21121008055718100000042228915 AR Identificação de AR 21121008055723900000042228916 AR Identificação de AR 21121308205485300000042489575 AR Identificação de AR 21121308205491000000042489576 AR Identificação de AR 21121308205578300000042489577 AR Identificação de AR 21121308205584000000042489578 AR Identificação de AR 21121308251685000000042490759 AR Identificação de AR 21121308251690300000042490760 AR Identificação de AR 21121308251789400000042490761 AR Identificação de AR 21121308251794500000042490762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010713294486200000044274772 Intimação Intimação 22010713391433100000044278529 Intimação Intimação 22010713431040500000044278533 Intimação Intimação 22010713431040500000044278533 Intimação Intimação 22010713391433100000044278529 AR Identificação de AR 22012808064112700000045996617 AR Identificação de AR 22012808064119700000045996618 AR Identificação de AR 22020708052848900000047058427 AR Identificação de AR 22020708052855600000047058428 Decisão Decisão 21111917123064300000039712982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030814045538000000048042144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030814045538000000048042144 Petição Petição 22031110205072300000050958303 Manifestação - interesse em audiência Petição 22031110205092000000050958307 MANIFESTACAO Petição 22032817403042900000053003422 3154524608556783820218140301_manifestacao8051017 Petição 22032817403056900000053003424 REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIDEO. Petição 22032915130551300000053138240 Contestação Contestação 22032915432712700000053143746 Contestação TAP - ISABELA TAVARES - Cancelamento COVID - Restrições Governo PT - Reembolso - voucher Contestação 22032915432728400000053143757 Substabelecimento TAP Substabelecimento 22032915432825500000053143760 Carta de preposição TAP - Documento de Identificação 22032915432865900000053143766 CONTESTACAO Contestação 22032917490184500000053160746 2602607608556783820218140301_contestacao8061111 Contestação 22032917490201300000053160747 JUNTADA DA CARTA DA PREPOSICAO Petição 22032918042597500000053162646 3161119908556783820218140301_jcs8062567 Petição 22032918042614800000053162647 Certidão Certidão 22033010111124200000053227474 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040321562614700000053724987 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_005 Mídia de audiência 22040321562633000000053724994 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_006 Mídia de audiência 22040321562784600000053724995 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_003 Mídia de audiência 22040321563047300000053724992 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_004 Mídia de audiência 22040321562915100000053724993 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_002 Mídia de audiência 22040321563189700000053724991 ISABELA TAVARES DE BARROS Termo de Audiência 22040321563481800000053724988 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0855678-38.2021.8.14.0301_001 Mídia de audiência 22040321563324400000053724989 Sentença Sentença 23020916441233800000082012648 Sentença Sentença 23020916441233800000082012648 Intimação Intimação 23030115393346100000083110429 Intimação Intimação 23030115393384900000083110430 Petição Petição 23030821553150600000083700293 boleto Documento de Comprovação 23030821553182600000083700294 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23030821553210700000083700295 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23030821553242800000083700296 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 23030821553275200000083700297 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 23031016144778600000084026347 4686044308556783820218140301_embargos_de_declaracao10986832 Petição 23031016144793500000084026349 Certidão Certidão 23032013215707600000084598261 Certidão Certidão 23032013265059800000084598274 Identificação de AR Identificação de AR 23032013272730300000084601229 Intimação Intimação 23030115393346100000083110429 Certidão Certidão 23032013323453600000084601251 AR Identificação de AR 23032406205899900000084894888 AR Identificação de AR 23032406205905800000084894889 Sentença Sentença 23032714314286300000085037395 AR Identificação de AR 23033006290490700000085255974 AR Identificação de AR 23033006290498700000085255975 Intimação Intimação 23041014092118400000085849388 Intimação Intimação 23041014092154200000085849389 AR Identificação de AR 23041306251572000000086053601 AR Identificação de AR 23041306251578000000086053602 DILIGÊNCIA Diligência 23061206171063800000089429481 Diligência Diligência 23062100241833500000090023437 Certidão Certidão 23071013035052500000091149854 Decisão Decisão 23101711381178300000096492464 Decisão Decisão 23101711381178300000096492464 Sentença Sentença 23032714314286300000085037395 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 23111310470155900000097991783 procuracao Procuração 23111310470198200000097991786 Comprovante de residencia JORGE RANULFO Documento de Identificação 23111310470242600000097991790 MANIFESTACAO Petição 23120515562147800000099333703 5950694908556783820218140301_manifestacao13505670 Petição 23120515562169900000099333704 5950694908556783820218140301_calculo13505671 Documento de Comprovação 23120515562224900000099333707 5950694908556783820218140301_comprovante13505672 Documento de Comprovação 23120515562277500000099333708 5950694908556783820218140301_guia13505673 Documento de Comprovação 23120515562325000000099333709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120610144959100000099366270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120610144959100000099366270 EMBARGOS DE DECLARACAO Contrarrazões 23121119332513100000099604973 5969613708556783820218140301_embargos_de_declaracao13559082 Petição 23121119332535400000099604974 Petição Petição 23121410241475400000099783622 Petição Petição 23121414395479900000099815067 CRED - TAP x ISABELA Contrarrazões 23121414395505200000099815070 Certidão Certidão 23121512454942400000099873252 Decisão Decisão 24022318043858600000102861650 Decisão Decisão 24022318043858600000102861650 Decisão Decisão 24022318043858600000102861650 Petição Petição 24022614263630500000103013073 Certidão Certidão 24040511292986500000105706771 Sentença Sentença 24050812111540600000107807385 Sentença Sentença 24050812111540600000107807385 Petição Petição 24050817181750600000107866398 Embargos de Declaração Petição 24051623475986500000108482171 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24051702335095000000108484104
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0855678-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de petição dos reclamantes pleiteando o chamamento do feito à ordem, para esclarecer que os Embargos de Declaração de ID 104106345 foram opostos contra sentença de ID 86343538 e não contra decisão de ID 102440844, motivo pelo qual pugna pela sua reapreciação. Da análise dos autos, entendo que a irresignação dos autores merece prosperar. Pois bem. Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença. Na petição de Embargos de Declaração, os demandantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, que teria deixado de analisar parte do pedido relativo ao dano material. Vejamos. Quando da proposição da ação, os demandantes estavam desacompanhados de advogado, de modo que ajuizaram a presente demanda através da central de atermação. Relataram que adquiriram passagens aéreas através do site da primeira requerida, TAP AIR PORTUGAL, para viagem de ida de Belém (PA) a Lisboa (PT), pelo valor de R$ 9.750,70 e que, por intermediação da segunda requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS, compraram a passagem de volta, para viajar pela primeira requerida, de Lisboa (PT) a Belém (PA), pagando o montante de R$ 9.762,47. Efetivamente, quando do julgamento da presente ação, este juízo analisou apenas o dano material relativo à passagem de ida, deixando de apreciar o pedido de restituição quanto ao bilhete de retorno. Neste sentido, assiste razão aos reclamantes. Passo, então à análise do pedido de dano material relativo à passagem de volta, no valor de R$ 9.762,47. Sem delongas, o pedido de restituição do valor de R$ 9.762,47 merece acolhimento pelos mesmos fundamentos já esposados na sentença de ID 86343538, uma que restou devidamente comprovada a compra da passagem e ausência do respectivo reembolso. Esclareço que a condenação deverá ser solidária apenas no que diz respeito à passagem de retorno, no valor de R$ 9.762,47, uma vez que a passagem de ida foi adquirida diretamente perante a primeira requerida. Assim sendo, retifico o dispositivo da sentença, para que passe a constar: “Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para: CONDENAR a requerida TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES a restituir aos autores a quantia de R$ 9.750,70, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original. CONDENAR as rés TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 9.762,47, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.”
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação desta decisão, mantendo os demais termos da sentença inalteradas. Por derradeiro, considerando que há valores depositados pelas duas reclamadas, que reputo incontroversos, uma vez que as rés não recorreram da sentença de ID 86343538, autorizo a expedição de alvará judicial, em nome dos reclamantes, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 12:11
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 10:09
Movimentação processual
08/05/2024, 10:09
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:51
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:49
Publicação
28/02/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0855678-38.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por autores em face da decisão de ID 102440844. Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o autor opôs Embargos de Declaração contra uma decisão interlocutória, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID 78215495, pois incabível na espécie. Para dar prosseguimento ao feito, considerando que as reclamadas peticionaram nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar, determino: Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, dizer expressamente se concorda com o valor depositado e se dá a obrigação por quitada. Na hipótese de não concordar com o valor, no mesmo prazo acima, poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, pelo que desde já determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0855678-38.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por autores em face da decisão de ID 102440844. Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o autor opôs Embargos de Declaração contra uma decisão interlocutória, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID 78215495, pois incabível na espécie. Para dar prosseguimento ao feito, considerando que as reclamadas peticionaram nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar, determino: Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, dizer expressamente se concorda com o valor depositado e se dá a obrigação por quitada. Na hipótese de não concordar com o valor, no mesmo prazo acima, poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, pelo que desde já determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:56
Outras Decisões
23/02/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:43
Movimentação processual
22/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:05
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:24
Publicação
12/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:43
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0855678-38.2021.8.14.0301 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Rua das Figueiras, 501, 8 andar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 CERTIDÃO Certifico que as partes requerente interpuseram tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 102440844. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 6 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:13
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:22
Decurso de Prazo
24/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0855678-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., alegando a existência de erro material na sentença. Requereu ao final o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material e a omissão apontados. É o relatório. Decido Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso dos autos, há, de fato, erro material na sentença, pois o dispositivo faz referências ao art. 485 do CPC, mas no presente caso, o feito foi julgado com resolução do mérito. Retifica-se, portanto, a sentença apenas para corrigir o erro material, a fim de que passe a constar no dispositivo a seguinte redação: “Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.” Por esses motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para corrigir erro material apontado, mantendo os demais termos da sentença inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:21
Publicação
20/10/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0855678-38.2021.8.14.0301 Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, isso porque nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado. No caso dos presentes autos, foram enviadas intimações aos autores, para o endereço constante dos autos, porém as tentativas retornaram sem recebimento, inclusive pelo Oficial de Justiça. Sendo assim, tenho por válida a intimação de sentença dos autores. Ademais, consta em id 88208998, petição da requerida TAP em que informa cumprimento da condenação, oportunidade na qual junta o comprovante de pagamento de R$ 7.053,74 realizado em 03/03/2023 e protesta pelo arquivamento do feito. O art. 2º, § 2º da Lei Estadual 6.750/2005 prevê que o saldo de todas as contas sem movimentação há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.
Ante o exposto, considerando que o processo se encontra sem movimentação pelas partes interessadas há mais de seis meses, determino o arquivamento dos autos. Permanecendo o saldo em subconta sem movimentação por mais de três anos, fica desde já determinada a sua transferência para o fundo de reaparelhamento do judiciário, nos termos da Lei acima referida. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:03
Outras Decisões
17/10/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 11:43
Movimentação processual
16/10/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 06:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 06:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 06:25
Mandado
11/04/2023, 15:03
Mandado
11/04/2023, 09:50
Mandado
11/04/2023, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 06:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 06:20
Decurso de Prazo
22/03/2023, 22:32
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 13:32
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:27
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:26
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
17/03/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:55
Publicação
03/03/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0855678-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Preliminar de falta de interesse de agir Também não há de prosperar. Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de ilegitimidade Rejeito a arguição preliminar tangente à ilegitimidade passiva, uma vez que, ao executar atividade de intermediação, a parte ré CVC integra a cadeia de fornecimento de serviços no mercado de consumo. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais. A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas por R$ 9.750,70, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas. Pontua que o reembolso integral acordado não ocorreu dentro do prazo estabelecido. Por conseguinte, pleiteia a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais. As rés, por sua vez, sustentam que os cancelamentos de natureza consumerista e que seguem os ditames das normas jurídicas tangentes às medidas emergenciais face à pandemia de covid-19, no setor de aviação caracterizam hipótese de caso fortuito/força maior, de modo a não ensejar reparação por danos morais. Pois bem. A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista, na medida em que a parte autora desponta como consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte ré se configura como fornecedora, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil é de natureza objetiva (art.14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que basta indicação do nexo de causalidade entre fato e dano, independentemente de culpa, podendo ser afastada caso haja comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica da pandemia do covid-19 e seu alcance no cumprimento dos contratos. Não se nega que a pandemia impactou os setores aéreo e hoteleiro de forma irrefutável, porém não podem os fornecedores impor aos autores que arquem com os prejuízos das passagens compradas e não utilizadas. Diante do cenário inesperado, o art. 3º da Lei n° 14.034/2020 estabelece que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente”. É incontroverso nos autos que a parte autora não pôde usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19. No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos. Como não é possível demandar da parte autora produção probatória negativa, cabia à parte ré comprovar a execução da restituição integral do quantum dentro do prazo estabelecido (12 meses contados a partir da data do voo cancelado, de acordo com o art. 3º da Lei n° 14.034/2020), o que não se efetiva nos autos. Os prints de tela juntados com a contestação não têm o condão de demonstrar que a devolução ocorreu. No que atine ao descumprimento contratual/legal ao pedido de devolução em si, o mero despontamento com a conduta das rés não é apto a permitir a indenização por dano moral, já que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna. O descumprimento contratual a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado capaz de abalar o estado anímico da parte autora. Tal posicionamento ressoa o Enunciado n° 52 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), conforme o qual “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura o dano moral”. Não se pode inferir, a partir do que é apresentado nos autos, que há qualquer violação de direito personalíssimo ou abalo à ordem subjetiva/psicológica da parte autora, não superando os fatos mero aborrecimento. DECIDO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 9.750,70, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:32
Procedência em Parte
09/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 21:56
Conclusão (para julgamento)
03/04/2022, 21:55
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
03/04/2022, 21:47
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:04
Petição (Contestação)
29/03/2022, 17:49
Petição (Contestação)
29/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:20
Publicação
11/03/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão. Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes. NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:05
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:04
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:05
Decurso de Prazo
06/02/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:39
Ato ordinatório
07/01/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
13/12/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:20
Decurso de Prazo
10/12/2021, 08:05
Decurso de Prazo
05/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2021, 03:56
Decurso de Prazo
26/11/2021, 03:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 09:38
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:39
Publicação
24/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855678-38.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: ISABELA TAVARES DE BARROS CARNEIRO Endereço: HUMAITA, 1301, APT 2402, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: JOAO RANULFO DE ALMEIDA CAVALCANTE Endereço: Rua São Jorge, 53, Residencial Três Irmãos, Apto. 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-050 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Rua das Figueiras, 501, 8 andar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/03/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO
Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, com vistas a compelir a ré a suspender o prazo de utilização de voucher correspondente ao valor pago por passagens aéreas não utilizadas em razão do cancelamento da viagem pela companhia aérea, por causa da pandemia da COVID-19. Alega a parte autora, que adquiriu passagens aéreas junto à ré, com destino a Lisboa, mas a viagem fora cancelada em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido acordado entre as partes que a reclamada forneceria voucher no prazo de um ano, mas isso não ocorreu. Afirma que tentou resolver o problema junto à ré, mas não logrou êxito. É o relato do necessário. Decido. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada suspenda o prazo de utilização do voucher. Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio. Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente com relação à probabilidade do direito material, isto porque a autora não junta aos autos documento que comprove o acordo que teria feito com a TAP, conforme mencionado na inicial. Ademais, se o voucher não foi emitido/recebido, não há como se aferir o prazo firmado para a sua utilização, não sendo possível, consequentemente, suspender prazo que se desconhece.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC. Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado. Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15). Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus. Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.