UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS
Autor
ISAN ALVES ARANHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
SILVONEY BATISTA ANZOLIN
OAB/MT 8122·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA
OAB/PA 14946·CPF·Representa: Autor
LUCCA DARWICH MENDES
OAB/PA 22040·CPF·Representa: Autor
LIVIA GONCALVES FONT
OAB/PA 12187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, na qual ISAN ALVES ARANHA moveu em face DA UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA, buscando determinação para que o plano fornecesse 12 sessões de quimioterapia – tratamento com Avastin. Em consulta à Receita Federal, verifica-se que o demandante, ora Apelante, faleceu em 2013. Compulsando os autos, verifica-se o falecimento do Sr. Sant Clair, genitor do Demandante. O STJ possui entendimento uníssono no sentido de que em ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito do segurado no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. Inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. Vejam-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.” (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Consequentemente, caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, na forma do art. 932, III, do CPC. Assim, julgo prejudicado o presente Apelo. Belém, 10.07.2024. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAN ALVES ARANHA Advogado: LIVIA GONCALVES FONT
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS Advogado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, SILVONEY BATISTA ANZOLIN RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006929-50.2012.8.14.0006 Vistos os autos. Analisando a distribuição realizada nos presentes autos eletrônicos, verificou-se uma prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento n.º 2012.302.8391-7, o qual foi inicialmente distribuído ao Exmo. DES. RICARDO FERREIRA NUNES. Reza o art. 930, p. único do CPC, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GRIFOU-SE) Da mesma forma, estatuem o art. 116, caput e § 3º do Regimento Interno do TJE/PA: Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (...) § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. Portanto, hei por bem determinar a redistribuição do feito ao magistrado prevento, com supedâneo no art. 116 do RITJE/PA c/c arts. 59 e 930, p. único do CPC/15. Cumpra-se. Belém - PA, 09 de maio de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006929-50.2012.8.14.0006.
AUTOR: ISAN ALVES ARANHA
REU: UNIMED COOPERATIVA MEDICA DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, UNIMED BELEM De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Ananindeua, 11 de janeiro de 2022. DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0006929-50.2012.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)