Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL DO NASCIMENTO SOUSA DA CRUZ (REPRESENTANTE: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA12614, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA – OAB/PA 22273, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES – OAB/PA 22635)
RECORRIDO: BANCO PAN S/A (REPRESENTANTE: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30348) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800215-83.2018.8.14.0021 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17402306), interposto por MANOEL DO NASCIMENTO SOUSA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16969752) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉRITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E DO DEPÓSITO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, o equívoco na aplicação da multa por litigância de má-fé, sob a fundamentação de ausência na demonstração da atuação dolosa e da desconsideração da sua hipervulnerabilidade, consoante o art. 39, IV do CDC. Sustenta, ainda, que apesar da condenação ao pagamento da multa, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, o acórdão não teria apontado de forma específica quais seriam os prejuízos sofridos pelo recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17609334). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, ante a falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Em sede de juízo primário, o presente recurso especial não comporta admissão, uma vez que a turma julgadora, após verificação das provas acostadas nos autos, entendeu comprovada a litigância de má-fé e manteve a aplicação da multa, ou seja, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, sendo medida incabível no bojo do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ, qual seja: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse contexto, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Se o executado, na impugnação do cumprimento de sentença, reconhece parte do valor executado como incontroverso, não pode, em momento posterior, reapresentar os cálculos com resultado zero, ante a preclusão consumativa ocorrida. 3. O Tribunal de origem condenou a parte às sanções por litigância de má-fé, apontando que houve, na espécie, "resistência injustificada ao andamento do processo, com seguidas manifestações e interposição de recursos para rediscutir matéria preclusa em conduta contraditória à sua própria manifestação original". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (Grifei) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.892.589/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) (Grifei) Ademais, o recurso que está em desconformidade com o enunciado da Súmula 284 do STF, a saber: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, visto que a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de Lei Federal, no presente caso o art. 39, IV do CDC, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 1.1. Na espécie, a Corte estadual, com amparo nas provas acostadas aos autos, que sequer houve comprovação do envio da notificação. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.376.704/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (Grifei) Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/02/2024, 00:00