Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PARÁ
Apelado: GIOVANA MARIA MONTEIRO DA SILVA Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0841721-67.2021.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por GIOVANA MARIA MONTEIRO DA SILVA, julgou procedente o pedido de implemento e pagamento retroativo de ATS, nos seguintes termos (id. 13207196): “(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao requerido que, em 10 dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração). Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a pagar ao autor as diferenças de remuneração que deixou de perceber nos últimos cinco anos antes da propositura da ação até a implementação do percentual correto, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. (...)”. O apelante, em suas razões recursais (id. 13207201), após síntese dos fatos, aduz a necessidade de reforma da sentença de 1º grau um vez que o tempo de serviço prestado como servidor temporário não pode ser computado para fins de ATS, caso este seja posteriormente aprovado em concurso público, e ainda, a inexistência de efetivo exercício de cargo público como temporário. Levanta que a tese ficada pelo STF defere aos servidores públicos temporários apenas FGTS e saldo remanescente. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A recorrida apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de 1º grau (id. 13207203). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 15168244). É o relatório necessário. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do apelo pelo que passo a sua análise. Cinge-se o mérito recursal acerca do direito ou não da recorrida a percepção do adicional por tempo de serviço referente ao período laborado como servidora temporária. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso que a apelada antes de ingressar no cargo atual em 16/04/2008, atuou com servidora pública na qualidade de contratada temporária exercendo suas funções de Professora no Estado do Pará de 02/03/1992 a 16/04/2008, totalizando mais de 16 anos de serviço público, até o ajuizamento da ação. O pagamento do ATS está previsto no artigo 131 da Lei Estadual n.º 5.810/1996 – RJU, que dispõe do seguinte modo: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. O artigo 70, §1º da referida norma, disciplina que o labor prestado ao Estado e Município, independentemente da forma de admissão ou pagamento, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento de ATS. Veja-se: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1°. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. Nesse aspecto, verifico que não há razão para acolhimento do apelo no que tange à alegação de violação ao princípio da legalidade, pois a única excludente feita pela legislação refere-se à apuração do tempo para fins de estabilidade. O tema encontra-se pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça que possui jurisprudência firme no sentido de que o período em que a servidora laborou na condição de temporária deve ser averbado, inclusive para efeito do adicional de tempo de serviço e aposentadoria, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão Unânime. (4755018, 4755018, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-29)” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 do STJ. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. MÉRITO. 2. O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional de tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJ/PA. 3. Segurança concedida. (3981599, 3981599, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-11-03, Publicado em 2020-12-03) Diante disso, consoante previsão na Lei nº 5.810/94, sendo a questão pacificada no âmbito deste E. Tribunal, e considerando que resta comprovado nos autos o período trabalhado pela recorrida na qualidade de servidora temporária, deve ser reconhecido o seu direito ao tempo de serviço público laborado como servidora temporária, direito que encontra respaldo no art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94, devendo seu cômputo e percentual serem calculados de acordo com o disposto no art. 131 da mesma Lei. Por fim, não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, posto que tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS pelos servidores temporários, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários. Portanto, a manutenção da sentença que determinou a averbação do tempo de serviço prestado como servidora pública temporária, bem como ao pagamento retroativo dos percentuais correspondentes aos triênios, progressivamente em base quinquenal deve ser mantida integralmente por estar consoante a doutrina e jurisprudência na matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea a e inc. VIII, do CPC, CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença guerreada. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator