Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800188-80.2022.8.14.0047.
AUTOR: ADRIEL FERREIRA NOLETO RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Estabelece a norma do art. 8º da Lei n.º 9.099/95 que não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso destes autos, constato que foram indicados, no polo passivo da petição inicial (Id 52459916), os DEPARTAMENTOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE GOIÁS, cujas naturezas jurídicas correspondem à pessoa jurídica de direito público e, pois, em face da norma acima invocada, o litígio não pode ser processado sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que tal questão constitui matéria de ordem pública, que, portanto, deve ser reconhecida de ofício. Em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, todavia, faculto ao autor deduzir a pretensão pelo procedimento comum. ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95. Determino, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, o arquivamento destes autos, feitas as anotações devidas. Custas e honorários incabíveis, nos termos da regra disposta no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. Rio Maria – PA, 08 de janeiro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
11/01/2024, 00:00