Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800216-06.2020.8.14.0019.
REQUERENTE: MARIA MERCEDES QUADROS DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço. Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos. Feitas as necessárias colocações, decido. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”. Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza. Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador. Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras. Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício. Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa. Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo. Não submergem, portanto, defeitos de juízo. Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel. Min. JORGE SCARTEZZIN, p. 239). DA CONTRADIÇÃO DO JULGADO. (IN)APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ A parte embargante alega que a Súmula 54 do STJ é inaplicável ao caso, devendo ser afastada sua incidência. Contudo, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 406 do Código Civil e da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. Assim, afasto a contradição alegada, bem como rejeito o pedido alternativo. DA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Inicialmente, cumpre fazer alguns esclarecimentos. Em sua contestação, em ID 59010740 - Pág. 9, o requerido informou “(...) que a parte autora formalizou o contrato 308678469-5 no dia 21/01/2016 no valor de R$ 788,95 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 24,20. Insta esclarecer que foi liberada a parte autora o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agencia 00898, conta 249365 conforme se verifica abaixo (...)”. Nos aclaratórios, por sua vez, a parte ora embargante alega omissão do julgado quanto ao pedido de compensação, alegando que “(...) com a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 304532002-9, ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma foi beneficiada com o valor total contratado, o qual foi disponibilizado conforme demonstrado (...)”. ID 113453518 - Pág. 2 Em ambas as ocasiões, o requerido/embargante apresenta o mesmo comprovante de TED no valor de R$ 788,95. Ocorre que, conforme disposto na sentença, a parte autora reconheceu o contrato nº 308678469-5, solicitando sua exclusão da demanda, prosseguindo o feito apenas quanto ao contrato nº 304532002-9, este último sem comprovação de disponibilização de numerário. Por essa razão, o julgado objeto dos embargos, dispôs expressamente em ID 113095541 - Pág. 8 que “Quanto ao pedido de compensação formulado em contestação não merece acolhimento. O requerido não logrou êxito em comprovar a disponibilização do numerário à parte autora, portanto, não há valores a serem compensados”. Nesse sentido, não vislumbro a omissão apontada, uma vez que o pedido de compensação foi devidamente apreciado, tendo sido negado, ante a falta de comprovação da transferência. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço. Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO A parte requerida, ora embargante, apresentou apenas um comprovante de TED nos autos, apesar da demanda discutir – inicialmente – dois contratos. O documento mencionado possui o valor de R$ 788,95 e foi indicado tanto na contestação, quanto nos embargos. Conforme já explicitado, em sua contestação, em ID 59010740 - Pág. 9, o requerido informou “(...) que a parte autora formalizou o contrato 308678469-5 no dia 21/01/2016 no valor de R$ 788,95 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 24,20. Insta esclarecer que foi liberada a parte autora o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agencia 00898, conta 249365 conforme se verifica abaixo (...)”. Enquanto nos aclaratórios, a parte ora embargante alega omissão do julgado quanto ao pedido de compensação, alegando que “(...) com a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 304532002-9, ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma foi beneficiada com o valor total contratado, o qual foi disponibilizado conforme demonstrado (...)”. ID 113453518 - Pág. 2 O extrato de INSS de ID 16938230 - Pág. 3 corrobora as informações, já que o valor do TED corresponde ao valor do contrato nº 308678469-5 e não ao valor do contrato nº 304532002-9. Após a condenação do réu em relação ao contrato nº 304532002-9, a parte utilizou documento diverso a fim de ver seu pedido de compensação deferido.
Ante o exposto, resta demonstrado que a parte requerida/embargante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, tentando induzir o juízo a erro, indicando um mesmo documento, ora relacionado a um contrato, ora relacionado a contrato diverso, sendo devida a condenação em multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. CONDUTA TEMERÁRIA. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. 2. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Reputam-se como litigantes de má-fé aqueles que procedem de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que restem vencidos. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1507172 RS 2019/0143837-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC. DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016). 4. A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5. Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs. VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Reputo o embargante como litigante de má-fé, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa, com supedâneo nos arts. 80, II, VI e VII, 81 do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença, e CONDENO o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa de origem, à luz do art. 80, II, VI e VII, e art. 81, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). P.R.I.C. Belém/PA, data e assinatura via sistema. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
16/05/2024, 00:00