Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0002310-52.2013.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): Nome: WAGNER NEY SALES Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO ARAUJO LIMA Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: ROGERIO BATISTA DE FIGUEIREDO FILHO Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: SILVANIO SIMOES DA SILVA Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: VERA LUCIA MARINHO PALMA Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: FELIPE DE FIGURIREDO CASTRO Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: FRANCIMAR DA SILVA DE SOUSA Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Nome: MARIA ELZA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA GASPAR VIANA, 485, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-060 SENTENÇA
Vistos, etc. O(A) requerente fora intimado(a) em diversas oportunidades para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento. Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Insta observar, outrossim, que o ato de ingressar no feito com a famigerada petição juntando o substabelecimento e pedindo dilação de prazo novamente, sem, contudo, nenhuma manifestação específica acerca do processo,
trata-se de um nada no mundo jurídico, equivalendo-se ao próprio silêncio. Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC. CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais. Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
02/02/2024, 00:00