Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON MATHEUS NASCIMENTO SILVA Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: MIGUEL MONTEIRO Endereço: 0, 0, 0, 0, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Trate-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por EMERSON MATHEUS NASCIMENTO SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e MIGUEL MONTEIRO, qualificados nos autos. Em decisão de id. 44249184, a parte requerente, foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da Petição Inicial e cancelamento da distribuição, todavia, apresentou somente Declaração de isento de imposto de renda, Certidão de Nascimento da filha e Cópia da Carteira de Trabalho. Assim, foi novamente intimado para juntar aos autos a cópia dos seus 03 últimos extratos bancários mensais. Porém, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 70297116. Decido. Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em exame, a parte autora, ao postular a benesse, não acostou aos autos qualquer documento atestando sua real condição econômico-financeira, de forma que não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, e não apresentou documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos. Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça. Nosso Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o tema em questão, conforme decisão do Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, em sede de Agravo de Instrumento, sob o número 2013.3.018593-0, no qual cita: “(...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (...)”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800603-51.2021.8.14.0030
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil e, tendo em vista o não recolhimento das custas judiciais iniciais no prazo estabelecido, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, extingo sem resolução de mérito a presente ação. Verificado o trânsito em julgado da sentença, certifique-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Marapanim, PA, 04 de outubro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00