Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEVERTON GLESIO RIBEIRO CARVALHO Nome: WEVERTON GLESIO RIBEIRO CARVALHO Endereço: RUA MARANHÃO LIMA, Nº 1946, NOVO ARAGUAIA, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, E-Mail www.seguradoralider.com.br, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0003611-79.2019.8.14.0017
Trata-se de embargos declaratórios em face da sentença de ID 101149227, verbalizando que ocorreu omissão, uma vez que a sentença que não houve manifestação deste juízo quanto a devolução dos honorários periciais. Vieram os autos. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento, considerando que de fato não houve a realização de perícia médica, uma vez que o feito foi julgado sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Diante do caso concreto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, e determinar a devolução dos honorários periciais pagos no valor de R$ 509,20 reais, mantendo a sentença integralmente nos seus demais termos. Expeça-se Alvará Judicial dos honorários periciais, observados os dados bancários indicados na petição ID num. 101563876. Intime-se. Publique-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
20/02/2024, 00:00