Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0806836-98.2021.8.14.0051 Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Autor(a): ROSIMEIRE DE SOUSA CARVALHO. Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Sentença
Vistos, etc. ROSIMEIRE DE SOUSA CARVALHO, qualificado(a) nos autos, por advogado, propôs a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento de quantia referente a complementação do que já fora pago a título de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em âmbito administrativo. Juntou documentos (ID 29572802 - Pág. 1 e ss.). Devidamente citada, a Demandada ofereceu resposta em forma de contestação, instruída com documentos (ID 33411279 - Pág. 1 e ss.). A parte autora se manifestou em réplica (ID 37458549 - Pág. 1 e ss.). As partes requereram provas e o Juízo determinou a realização de prova pericial (ID 75842751 - Pág. 1/2), cujo laudo repousa no ID 91464040 - Pág. 1/3. O juízo facultou manifestação das partes. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de parcial procedência do pedido. Inicialmente, verifica-se comprovado e incontroverso que calhou o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (ID 29572810 - Pág. 1), restando evidente/incontroverso que a parte autora efetivamente foi vítima do evento de trânsito para fins de justificar o recebimento do alegado seguro DPVAT. A controvérsia se restringe, bem por isso, ao quantum devido e o eventual saldo remanescente. Sabe-se que o pagamento de indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial, de acordo com a legislação vigente e jurisprudência pacificada, deve ser proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 do STJ). Para obter a referida indenização, incumbe à parte autora o dever processual de comprovar, por laudo médico oficial, a alegada invalidez permanente, total ou parcial. No caso dos autos, o laudo médico indica que a parte autora apresenta: “MARCHA CLAUDICANTE COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM RELAÇÃO AO DIREITO; ALÉM DA DEFORMIDADE ÓSSEA NO PUNHO ESQUERDO.”. (ID 91464040 - Pág. 1). O perito asseverou que a parte demandante apresenta invalidez permanente parcial no dito membro inferior esquerdo e no punho esquerdo, com graduação de 50% (Item 7 – ID 91464040 - Pág. 2). Com isso, entendo que resta comprovada a PERDA FUNCIONAL incompleta e permanente da perna esquerda e do punho esquerdo, decorrentes do sinistro de trânsito em que a parte autora foi vitimada, sendo caso de determinar o pagamento dos valores devidos. Com relação à perna esquerda, note-se que de acordo com a tabela de percentuais do art. 3.º da Lei 6.194/74, na redação atual e vigente, a PERDA COMPLETA de um membro inferior implica em indenização de R$ 9.450,00, que corresponde a 70% do valor de R$ 13.500,00. No caso em tela, como se verifica que houve PERDA PARCIAL com repercussão intensa – graduada em 50% (art. 3.º, §1.º, II, da Lei 6.194/74), é devida indenização no valor correspondente a 50% dos referidos 70% da dita tabela, alcançando-se uma quantia devida de R$ 4.725,00. Com relação ao punho esquerdo, observa-se que de acordo com a tabela de percentuais do art. 3.º da Lei 6.194/74, na redação atual e vigente, a PERDA COMPLETA da mobilidade de um dos punhos implica em indenização de R$ 3.375,00, que corresponde a 25% do valor de R$ 13.500,00. No caso em tela, como se verifica que houve PERDA PARCIAL com repercussão intensa – graduada em 50% (art. 3.º, §1.º, II, da Lei 6.194/74), é devida indenização no valor correspondente a 50% dos referidos 25% da dita tabela, alcançando-se uma quantia devida de R$ 1.687,50. A somatória do valor devido alcança R$ 6.412,50. Outrossim, como o(a) demandante recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (ID 29572810 - Pág. 1), lhe resta o direito ao pagamento de R$ 4.725,00. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IGP-M desde a data do indeferimento administrativo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por outro lado, entendo que a negativa de pagamento no âmbito administrativo e/ou debate do caso no âmbito judicial não justificam a pretendida indenização moral, uma vez que se revelam meros dissabores e/ou aborrecimentos da vida cotidiana. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL EM FACE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o autor havia sofrido lesões cranianas que ocorreram previamente ao referido acidente, oriundas de espancamento. Considerando que, na tabela da Lei 6.194/74 que elenca a graduação das perdas anatômicas e funcionais baseada em segmentos anatômicos, há expressa distinção entre os membros afetados apurados pelo perito e o crânio, não há óbice à indenização relativamente à lesão dos membros superior e inferior esquerdos. 2. A negativa de pagamento do seguro DPVAT na via administrativa não enseja indenização por dano moral, não tendo o condão de acarretar lesão de cunho extrapatrimonial. A situação posta em debate, constitui mero dissabor e aborrecimento, não havendo falar em dever de indenizar. 3. Honorários recursais atribuídos a ambos os litigantes, com observância da AJG concedida ao autor. 4. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50009508220218210015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 13-12-2023). Grifei. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00, incidindo correção pelo IGP-M a contar da data de recusa de pagamento administrativo (09/11/2019 – ID 29572810 - Pág. 1) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a contar da data da citação (31/08/2021 – ID 33411279 - Pág. 1). CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como, honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, concluída a fase de cumprimento da sentença ou se nada for requerido no prazo de 15 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00