Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Nome: SILVIA DANIELE PIMENTA COSTA Endereço: Passagem Santos Dumont, 2, casa fundos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-430 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0824475-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária em que o demandante, antes da citação da parte requerida, requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4º do art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Custas, se houver, pelo desistente. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no sistema, observando-se as cautelas legais. P. R. I. Belém-PA, 19 de janeiro de 2024. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
23/01/2024, 00:00