Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEONARDO SILVA COSTA
REQUERENTE: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
REQUERIDO: LEONARDO SILVA COSTA Nome: LEONARDO SILVA COSTA Endereço: Passagem Monte Alegre, 38, B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-360 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833041-59.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: LEONARDO SILVA COSTA Endereço: Passagem Monte Alegre, 38, B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-360 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta originalmente por BANCO PAN S/A em face de LEONARDO SILVA COSTA, todos qualificados. Aduz, na inicial, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o requerido, este se comprometeu em pagar o financiamento mediante 48 parcelas mensais. Face ao inadimplemento da requerida ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Deferimento da liminar, ID 56772439. Ainda não houve a citação do devedor e nem o veículo fora apreendido, conforme certidão ID 64235846. Ocorre que, por meio da petição de ID 107771107, a parte autora requereu a desistência da ação. É a síntese do necessário. Decido. Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, verifico que este se encontra subscrito por advogado com habilitação nos autos. Considerando ainda que não houve a citação da parte requerida, poderia o autor desistir da ação, a qualquer momento, nos termos dos §§4º e 5º do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC Custas pelo autor, se houver. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém, 31 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
01/02/2024, 00:00