Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0836582-42.2018.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: ALINE CASTRO PAIVA Endereço: Alameda Liberdade, Cj Xingu Qd 15 99 - Coqueiro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-480 SENTENÇA I. Relatório:
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO HONDA S/A. em face de ALINE CASTRO PAIVA, todos qualificados nos autos do processo. II. Fundamentação: Analisando detidamente os autos, observa-se que estes se encontram paralisados por um hiato temporal considerável, sem qualquer manifestação da parte interessada, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito. Não pode assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente inerte sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica. Foi oportunizado à parte autora impulsionar o processo mediante intimação pessoal (ID 111048758), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. III. Dispositivo: Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Belém, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS)
10/04/2024, 00:00