Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020560-59.2020.8.14.0401.
Autor(a): ANDREZA SUENY ALMEIDA DA SILVA Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 307 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Andreza Sueny Almeida da Silva, RG 7684943 SSP/PA, CPF 036.732.012-63, a testemunha, Policial Civil, Jukimah Garcia Sena, RG 2134337 PC/PA, CPF 393.175.282-87, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada. Dada a palavra a autoridade policial aqui presente, o mesmo declarou que não se recorda dos fatos com exatidão, posto que se lembra do plantão que cumpria no dia em que a autora do fato foi lhe apresentada juntamente com outra pessoa pelo cometimento de outro crime. Dada a palavra ao representante do MP: MM. Juiz, diante das declarações prestadas pela autoridade policial, única testemunha, em tese do presente delito em apuração, aliado ao fato de que a ora autora do fato não apresentou nenhum documento fraudulento, na tentativa de se eximir da sua responsabilidade penal, este R. do MP entende que não há suporte probatório necessário para desencadear a ação penal, como também alicerçar uma sentença penal condenatória, o que implica em falta de justa causa para a ação penal. Em sendo assim, o MP requer o arquivamento do presente feito por falta de justa causa para a ação penal, face a fragilidade das provas constantes dos presentes autos, nos termos do art. 28 da CPP. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do presente feito ante a manifesta falta de justa causa, em face da ausência de provas necessárias para desencadear a persecução penal. Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Andreza Sueny Almeida da Silva: ___________________________________________ Jukimah Garcia Sena: ___________________________________________
26/01/2024, 00:00