Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO: MELINDA FERNANDES DA COSTA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805867-08.2022.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., com espeque no art. 1.021 do CPC/15, contra decisão monocrática de ID n.º 9213924, de lavra desta Relatora, não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade. Sem contrarrazões. Vieram conclusos. Em breve consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o processo de origem (Processo nº 0854796-76.2021.8.14.0301) foi sentenciado e transitou em julgado (Id. 110758478 e Id. 110986704 – autos de origem), ocorrendo a perda do objeto recursal. É o relatório Decido. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o feito originário (Processo nº 0854796-76.2021.8.14.0301) foi sentenciado em 11/03/2024 e transitou em julgado em 12/03/2024 (Id. 110758478 e Id. 110986704 – autos de origem). Transcrevo o dispositivo da sentença: “(...) Isto posto, pelos fundamentos acima, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC. CONDENO ainda a parte autora, ao pagamento das custas processuais. (...)” Posto isso, releva-se patente a perda do objeto recursal, tendo em vista que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, esvaziou o conteúdo do presente agravo interno, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada. Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 11 de abril de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
12/04/2024, 00:00