Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: OBEDE DE MELO DOARTE Endereço: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0075634-83.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo banco financiador BANCO HONDA S/A em face do devedor OBEDE DE MELO DOARTE. Em Id 94166581, foi intimado o autor para que cumprisse com as diligências determinadas, tendo restado inerte. Posteriormente, em Id 99880188, foi intimada a parte, mais uma vez, para promover as diligências necessárias com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, nada mais foi requerido nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Tendo a requerente permanecido inerte, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual então demonstrada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Custas pelo Requerente, que deverá ser intimado para quitar as custas pendentes, se houver, e não o fazendo, deverá o débito ser inscrito em dívida ativa. Não obstante, tratando-se de sentença extintiva sem resolução de mérito, havendo apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, 12 de março de 2024. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
13/03/2024, 00:00