Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Pará Procurador: Victor André Teixeira Lima OAB/PA 9.664
Apelado: Raul Mota Costa Advogado: Sem representação nos autos Terceiros
Interessados: Pedro Tabosa da Costa, Jose Ronaldo da Costa, Raimundo Edson Brito Simoes, Darley Rocha de Aviz, Antônio Santana Máximo e Raimunda Santana Máximo de Sousa Advogada: Zíngora Mácola OAB/PA 18.400 Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). FATO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA, UMA VEZ QUE PERMANECEU COM OS AUTOS FÍSICOS EM SEU PODER DURANTE O INTERSTÍCIO REFERIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Proc. nº: 0000012-75.1996.8.14.0038 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Ourém/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca Ourém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0000012-75.1996.8.14.0038, ajuizada em desfavor de RAUL MOTA COSTA, extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões (id. 11725353, págs. 1/11), historia o apelante que o juiz de piso acolheu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva com arrimo no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Suscita o apelante a nulidade da decisão por ausência de fixação do termo inicial e final do cômputo do prazo prescricional, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp nº 1340553/RS. Relata que a inicial foi proposta em 1996, tendo o despacho citatório ocorrido em 14/08/96, restando infrutífera a citação por oficial de justiça em 10/09/1996. Aduz que foi proferido despacho em 07/11/1996, sendo determinada a citação postal do executado, e em 21/5/2001 houve despacho para que houvesse manifestação da Fazenda Pública, ocasião em foi apresentada manifestação pelo prosseguimento do feito em 10/11/2009. Prossegue afirmando, o recorrente, que em 13/05/2010 foi determinada a suspensão do processo em razão da não localização de bens aptos à penhora. Diz que em 23/08/2011 postulou a reavaliação de bens penhorados. Frisa o ente público que em 24/08/2011 houve despacho a respeito da inscrição e penhora na matrícula dos imóveis constritos, bem como a respeito da indicação do CPF do executado para fins de penhora de ativos financeiros. Afirma que em despacho de 29/02/2012 foi determinada a avaliação preliminar do bem penhorado, todavia foi produzida certidão em 18/06/2013 atestando tentativa de penhora e avaliação infrutífera. Destaca que ao ser intimado para apresentar manifestação requereu a alienação e hasta do imóvel, bem como a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, ato esse que se mostrou infrutífero. Menciona que em 11/05/2022 foi intimado para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente, tendo na oportunidade apresentado razões pelo não acolhimento do instituto, contudo sobreveio sentença em 14/07/2022 extinguindo a ação originária de acordo com o fundamento mencionado. Aduz que não há um termo inicial, tampouco final válido para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS. Apresenta fundamentos acerca da inocorrência da prescrição, frisando que em todas as situações em que foi intimado, apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito, sempre requerendo diligência, destacando que não há que se falar em prescrição pela demora do mecanismo Judiciário, conforme assentado pela Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que todas as manifestações foram realizadas a partir das intimações ocorridas, ressaltando que os atos de andamento processual competem ao juiz, na forma do artigo 162, § 3º, CPC/73 e artigo 203, § 3º, CPC/15, bem como ao serventuário, artigo 141, II, CPC/73 e artigo 152, II, CPC/15. Alude que não houve intimação prévia a respeito da decretação da suposta prescrição intercorrente na forma exigida pelo artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Postula o recorrente o conhecimento do recurso e o seu total provimento, declarando-se a nulidade da sentença em razão da ausência da delimitação dos marcos legais ou, alternativamente, a descaracterização da prescrição intercorrente pela ausência de inércia. Recurso tempestivo (id. 11725354, pág. 1). Foram opostas contrarrazões (id. 11725362, págs. 1/11) pelos terceiros interessados, argumentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito por força do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN); inércia do exequente e que houve determinação do juiz para manifestação a respeito da perda do exercício do direito. Ao final, postularam o desprovimento da apelação. Recurso recebido no duplo efeito (id. 11847005, pág. 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau absteve-se de se pronunciar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 178º do CPC (id. 13471335, págs. 1/2). É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Cuida-se de Ação e Execução Fiscal na qual postula o Estado do Pará, ora apelante, a satisfação de crédito não tributário regularmente inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor originário de R$ 189.958,55 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em face de Raul Mota Costa. É consabido que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após a citação do executado e há paralisação do processo por inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. O apelante sustenta que o juiz de origem não observou a necessidade de delimitação dos marcos temporais para fins de contagem da prescrição intercorrente, eis que considerou, para a aplicação do instituto, tão somente o transcurso do prazo de 6 (seis) anos entre a não localização do devedor e a existência de bens penhoráveis. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1340553/RS, julgado sob à ótica dos recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de ser imprescindível a que o juízo proceda a delimitação dos marcos interruptivos para fins de declaração da prescrição intercorrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nesse cenário, o artigo 489, § 1º, V, do CPC[1], considera como não fundamentada a sentença que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso posto em análise se ajusta ao paradigma. Em outras palavras, é preciso que o julgador explique por que o precedente pode ser aplicado ao caso que está sendo objeto de julgamento.
No caso vertente, tem-se que o juiz de origem procedeu a delimitação correta do termo inicial e final da prescrição intercorrente ao afirmar na sentença que: “Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 14/08/1996 e em 07/08/2001 os autos foram remetidos ao exequente (id 36425404 - Pág. 10), permanecendo sem manifestação por mais de oito anos, somente sendo devolvidos ao Juízo em 10/11/2009 (id 36425404 - Pág. 11), quando o exequente pleiteia o prosseguimento do feito.” “Constata-se, pois, que transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos que o exequente permaneceu com carga dos autos, sem apresentar qualquer manifestação ou pedido de andamento da ação, ocorrendo, na espécie, a prescrição intercorrente.” Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na forma como defendida pelo ente recorrente. Ademais, vale ressaltar que houve a devida intimação do apelante para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, conforme despacho inserido no id. 11725348, pág. 1. Assim, observa-se que foi observado o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “verbis”: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No mais, observa-se que houve, de fato, no caso, a existência da prescrição intercorrente. Isto porque verifica-se que foi aberto vistas dos autos para a Fazenda Pública se manifestar a respeito da penhora de bem imóvel em 21/05/2001 (id. 11725311, pág. 9). Da referida decisão, o apelante teve ciência mediante carga dos autos em 07/08/2001 (id. 11725311, pág. 10), tendo sido os autos devolvidos somente em 10/11/2009 (id. 11725311, pág. 11). Desse modo, percebe-se que os autos ficaram paralisados pelo período superior ao lustro previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) por fato imputável ao próprio apelante, de modo que, diante dessa circunstância, não há razão para o afastamento da prescrição intercorrente aplicada pelo juiz de piso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, PA, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
28/02/2024, 00:00