Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
REQUERIDO: MANOEL ANTONIO MORAES PONTES Sentença 1. Relatório FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA moveu ação de consignação em pagamento, alegando, em síntese, a impossibilidade de pagamento da obrigação contraída com a requerida, em decorrência de estar em local incerto e não sabido. Determinada a realização do depósito do valor consignado. Devidamente citada, o requerido não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800221-08.2021.8.14.9100
Trata-se de ação consignatória, fundada no inciso III do artigo 335 do Código Civil. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora empreendeu esforços nas tentativas de localizar o requerido com a finalidade de quitar o débito, sem sucesso, contudo. Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada no endereço constante dos cadastros do autor e pelo Oficial de Justiça e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, eis que devidamente citada, não constituiu advogado nem apresentou contestação. Assim, aplico ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos elencados pelo requerente na petição inicial, além de estarem embasados nos documentos juntados aos autos. Uma vez efetuado o pagamento do valor do débito, devidamente atualizado, de rigor a declaração de quitação do débito, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e em razão de não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para consignação em pagamento e, por conseguinte, DECLARO extinta a obrigação mencionada na exordial. Expeça-se alvará/mandado de levantamento do valor consignado em proveito do requerido. Por força da sucumbência, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 300,00, por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, face o benefício da gratuidade judiciária que ora defiro. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Intime-se o autor, via DJE, e a requerida pessoalmente. P.R.I. Cumpra-se. Monte Dourado, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
01/02/2024, 00:00