Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONAN BARBOSA DA SILVA, MARIA DE NAZARE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER DE SOUZA DANTAS SENTENÇA RONAN BARBOSA DA SILVA, MARIA DE NAZARE BARBOSA e outros, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos motivos expostos em sede de exordial (Id. 19374516). Determinada intimação pessoal dos autores para apresentar documentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção (Id. 20639289). Expedidas cartas de intimação, por meio de aviso de recebimento (AR), sem resposta. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos é possível verificar que, apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte autora não o fez, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do abandono da causa, por parte do autor, e aplicação do disposto no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil que afirma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Salienta-se, ainda, que de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, no caso dos incisos II e III, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir o vício. Ocorre que, no caso dos autos, a intimação pessoal do autor não foi possível. Nesse sentido: (TJCE-0064844) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR. EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL. VALIDADE DO ATO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0847138-35.2020.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. 3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que "não existe o nº". 4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado. 5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato. 6 - Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada. Precedentes do STJ. 7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 8 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação nº 0072862-51.2005.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Heraclito Vieira de Sousa Neto. j. 14.06.2017). (TJPA-0087981) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA POR AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR INDICADO NA INICIAL - INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDERÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÕES - REQUERIMENTO DOS REQUERIDOS - ABANDONO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - apelação que busca desconstituir sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono; 2 - alegação de nulidade por falta de intimação. Impertinente. Sendo pois o AR destinado a promover a intimação pessoal do autor, encaminhado para o endereço constante da inicial, considera-se perfectibilizada, pois dever do autor manter atualizado seu endereço nos autos para intimação; 3 - alegação de que inviável extinção por abandono, quando ausente requerimento. Impertinente, eis que fora requerido pelos réus a extinção do feito; 4 - alegação de impossibilidade de extinção pela conclusão do feito. Impertinente. Processo paralisado há 3 anos. Dever de colaboração que afasta culpa exclusiva da máquina judiciária. 5 - Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade. Defensoria Pública atuou peticionando em duas ocasiões, inclusive pedindo a extinção por abandono e, ainda, em segundo grau. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação nº 00003785620058140048 (184268), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 28.11.2017, DJe 11.12.2017). (TJSC-0576063) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DETERMINADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO. SUSTENTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO OBSTADA DEVIDO A ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEVER DO AUTOR DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 77, V, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0301026-15.2015.8.24.0058, 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Torres Marques. j. 07.08.2018). A ausência de manifestação nos autos, assim como a falta ao informar a mudança de endereço são evidentes nos autos, em postura que vai de encontro ao dever de cooperação entre as partes. Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que identificado o abandono de causa por parte da Autora, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. Sem custas, uma vez que a parte autora se encontra acobertada pelo manto da justiça gratuita. Havendo Apelação, certifique-se e independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
21/02/2024, 00:00