Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843768-77.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A Advogado do(a)
INTERESSADO: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A
REQUERIDA: ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS Nome: ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS Endereço: Passagem João Balbi, 988, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-260 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A inicial veio acompanhada da documentação. Petição da autora em ID. 89903011, informando acordo extrajudicial com a demandada, requerendo a suspensão do processo e desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD. Despacho em ID. 98279935, determinando a autora manifestar sobre a homologação da avença entabulada, juntando os termos devidamente assinado pelas partes. Petição em ID. 101507839, na qual a autora se limita a novamente requerer a suspensão do processo por 30 (trinta) dias tendo em vista acordo extrajudicial entre as partes. Decisão em ID. 103132480 deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consta certificado em ID. 108888101, que devidamente intimada da decisão supra, a autora quedou-se inerte nos autos, deixando de juntar os termos do acordo devidamente assinado pelas partes para eventual homologação. Não houve a citação, tampouco contestação da requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. A autora foi intimada para juntar aos autos, os termos do acordo que aduziu ter celebrado com a demandada para pôr fim a presente ação, mas não o fez, malgrado o longo tempo decorrido e intimações para tanto. Mesmo escoado o prazo da dilação de prazo pleiteado para cumprir a determinação, manteve-se inerte. Observe-se que o referido documento e sua juntada aos autos é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, ante o pleito requerido, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, sobretudo porque ao que se vê, a ação deixou de ser útil à autora, pois se não houve atendimento à ordem judicial em questão para juntada dos termos do acordo, não há mais interesse processual da parte na continuidade da demanda, até porque a demandada sequer fora citada. Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional. No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERÍTO. Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (grifos nosso). (TJ-MG - AC: 10000170564546002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) (Grifei) É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida. Custas e despesas processuais, caso existentes, pela autora. Sem honorários advocatícios, na medida em que não houve a triangularização da demanda. ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
16/02/2024, 00:00