Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COSME DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 6215 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 932 C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJPA. 1 - Preliminar de Cerceamento de Defesa em virtude da não realização de prova pericial contábil rejeitada. Ausência de pedido. Uma vez que o fato controvertido pode ser comprovado por simples prova documental, e mais, não configura cerceamento de defesa, caso tivesse havido o indeferimento de perícia contábil. Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não deve ser acolhida a irresignação. 2 - Preliminar de ausência de dialeticidade – Se do recurso, é possível, se extrair minimamente as razões do inconformismo nele vertido, e a intenção de reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de Dialeticidade. 3 - Mérito – A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, a incidência da capitalização de juros é permitida. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3 – Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Ausência de prova. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise a ocorrência do procedimento. 4 - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, sobre o valor da causa (art. 85 §11, do CPC.), inegabilidade diante da AJG concedida na origem. 5 - Decisão monocrática, recurso desprovido. Sentença confirmada na integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805773-44.2020.8.14.0028
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id.14684231), interposto por COSME DA SILVA (autor), em face do ITAU UNIBANCO S/A, insatisfeito com a r. sentença (Id. 14684230), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa., que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. Referencia 0805773-44.2020.8.14.0028), julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC., condenando o autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade processual. Os fatos: Através da presente ação pretende o autor, a revisão das cláusulas contratuais firmadas em 12/02/2019, para o financiamento do veículo de marca VW, modelo FOX 1.6, ano de 2018, placa QEU1135, chassis 9BWAB45Z5K4021408, que segundo entende, estão em desacordo com a legislação vigente e jurisprudência atual, uma vez que, não foram respeitadas as regras para a cobranças dos valores inseridos no contrato de financiamento. Nas suas extensas razões recursais, o autor arguiu inicialmente em sede de preliminar, a NULIDADE da sentença por Cerceamento de Defesa, diante da necessidade de Prova Pericial Contábil, para apurar a correta aplicação dos termos pactuados no Contrato. No mérito, em síntese, o autor/apelante, pretende reformar a r. sentença pugnando: “1 - pela alteração da forma de amortização da dívida, substituindo-se a utilização do método PRICE, pelo método GAUSS ou método SAC; 2 - pela adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios (1% ao mês) e, alternativamente, pela sua limitação aos patamares da taxa SELIC; 3 - pelo afastamento da capitalização anual dos juros em virtude da inexistente pactuação contratual; 4 - pela devolução dos valores cobrados indevidamente a título de Registro de Contrato e Seguro.”. Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, concluiu ratificando a preliminar ofertada – Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa – Necessidade de Perícia Contábil. Alternativamente, caso seja superada a questão suscitada em sede de preliminar, em exame de mérito requereu o provimento do recurso, possibilitando a revisão do contrato em questão. Por sua vez, o Banco requerido/apelado, contrarrazoou arguindo inicialmente em sede de preliminar a AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Sustentou, que O recurso de apelação interposto, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial, incluindo o pedido de necessidade de perícia. No mérito, rechaçou os argumentos declinados pela autora/apelante, e concluiu postulando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. Relatado no essencial, passo ao exame do apelo, e ao final, decido. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. De início, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto do Decisum recorrido. A r. sentença examinou todos os pontos importantes para o deslinde da questão, expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento. Dito isto, cabe em primeiro lugar, analisar as preliminares de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa - Ausência de Perícia Contábil, ofertada pelo autor apelante, e a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado de Ausência de Dialeticidade. Prossigo: Examino a preliminar do autor/apelante - Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa - Ausência de Perícia Contábil. Pois bem, cabe destacar, que após fazer uma leitura atenta da peça de ingresso Id.14684092, é possível verificar que não há na inicial, o requerimento de perícia técnica contábil, mas tão somente ao final da exordial o seguinte: “XII. Deseja provar o alegado através dos documentos carreados com a petição inicial; em especial laudo contábil para demonstrar as irregularidades alegadas, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiente o consumidor, a luz do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor;”. (destacamos). Repito, não há um pedido de realização de perícia técnica contábil, mas sim, a informação de que está carreando aos autos entre outros documentos um Laudo Pericial, que por sinal não consta do processo. De modo, que a preliminar ora em apreço, nada mais é, que uma inovação recursal. Nesse cenário, colaciona-se a jurisprudência emanada da Corte Superior – STJ, (AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos.”. (g.n.). Lado outro, cabe frisar, que o fato controvertido que pode ser comprovado por simples prova documental, não configura cerceamento de defesa, no caso de indeferimento de perícia contábil. Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não devem ser acolhida a irresignação. Rejeita-se a preliminar. No que diz respeito a preliminar de Ausência de Dialeticidade, arguida pelo requerido/apelado ITAU UNIBANCO S/A, entendo que embora o os argumentos trazidos pelo recorrente sejam em parte uma repetição do teor constante da inicial, e, portanto, beira a ausência de dialeticidade, entendo, que dele pode se extrair minimamente as razões do inconformismo vertido no recurso de apelação, e a intenção de reforma da r. sentença. Portanto, não há como albergar a insurgência. Com relação ao mérito recursal propriamente dito, o recorrente através de um extenso arrazoado, está a confundir prolixidade com fundamentação, sem indicar com precisão os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnando de forma genérica os fundamentos da sentença, tornando a peça recursal, repito, embora extensa, ineficaz ao que se propõe. Nesse contexto, soa frágil e inconsistente a alegação do recorrente no sentido de que o Magistrado de Primeiro Grau não deu a melhor solução ao caso concreto. Como bem observado pelo Ilustre Togado Singular, “No que se refere à abusividade da taxa de juros, a alegação da parte autora não merece prosperar, uma vez que o contrato entre as partes foi expresso com relação a taxa e periodicidade aplicada, não havendo em se falar em desconhecimento por parte do autor. 21. Segundo o STJ, no Resp. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme destaco abaixo: 22. “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 23. Além disso, observe-se que a MP 2.170-36/01, em seu art. 5º (declarado constitucional pelo C. STF quando do julgamento do RE nº 592.377/RS), prevê a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, é lícito juros em taxa superior à legal à instituição financeira cobrar, capitalizados inferior a um ano (juros sobre juros). 24. Prevê ainda o enunciado de súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No Resp 1.388.972, também do STJ, em sede de repetitivos, foi firmado que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, bem como no REsp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo).”. Conforme declinado linhas acima, pelo Magistrado Sentenciante, ratifico tal compreensão, e acrescento, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. E mais, em se tratando de financiamento firmado em 12/02/2019, e com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros. Sobre a matéria, este Relator já se pronunciou, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE 1. (...) 2. Mérito – Inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes. A quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia. A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez, que na hipótese em exame, não se verifica a ocorrência do ERROR IN JUDICANDO. 3. A incidência da capitalização de juros é permitida. No caso dos autos, a capitalização é legítima. A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Honorários sucumbenciais arbitrados na origem, no teto máximo legal, com a inexigibilidade da cobrança em virtude do deferimento da AJG. Fica, portanto, prejudicada a aplicação do regramento contido no art. 85 do CPC. Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” (TJPA - Apelação Cível nº 0086470-86.2013.8.14.0301 - Relator: Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Dec. Monocrática - 11 de abril de 2023). Com relação ao seguro prestamista, o Juízo a quo, foi enfático ao explicitar, que não há comprovação nos autos de que o autor foi compelido ou coagido a contratar o seguro e com a seguradora em questão. Ademais, não se verifica nenhuma ressalva ou prática de algum ato discordando da contratação, nem mesmo ao longo da execução do contrato a parte autora alegou ou comprovou ter feito alguma reclamação ou, ainda, exercido o direito de arrependimento. Houve expressa anuência à contratação, reputa-se válida a cobrança do seguro prestamista. A conta de tais apontamentos, já mencionados, acrescento ainda, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece como abusivo, dentre outras práticas, o condicionamento do "fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.078/90). Reitero: inexistindo nos autos elementos que possibilite o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, decorrendo a contratação, de vontade manifestada pelo consumidor. Em outras palavras, reforço, no caso em tela, não há demonstração da prática de venda casada, de forma que, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”. Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos. In casu, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora, ou até mesmo não aceitar a contratação, não há como albergar a insurgência vertida no presente recurso. Nesse cenário, entendo que o Juízo de Primeiro Grau, examinou com acuidade, clareza e profundidade a Demanda, dando correta solução, e, portanto, deve ser prestigiada, por seus próprios e, jurídicos fundamentos, que adoto também como razão de decidir, em que pese a combatividade do advogado da parte apelante. À conta de tais fundamentos, monocraticamente com fulcro no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/Pa, conheço do recurso de apelação, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais, em mais 2% (dois por cento), em atenção ao regramento do art. 85 §11 do CPC., ficando suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida na origem. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), 25 de setembro 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/09/2023, 00:00