Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO BMG S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802624-89.2021, ajuizada por SANTANA DA CONCEIÇÃO SILVA, cujo teor assim restou consignado (Id. 13676579): (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 6804957, com a consequente impossibilidade de novas cobranças por parte do Banco em benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e. STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, contados do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado em conta da autora); c) CONDENAR a parte requerida a promover a restituição dobrada dos valores descontados na conta bancária da parte autora referentes ao contrato discutido, os quais deverão ser corrigidos a partir dos respectivos pagamentos (Súmula 43 do STJ – efetivo prejuízo) e acrescidos de juros de mora a partir dos efetivos pagamentos (evento danoso - artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). d) DETERMINO a dedução, no montante da condenação, do valor depositado em conta da autora pelo réu, conforme TED de ID. 41996339, R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Anoto que não há se falar em condenação ao pagamento de quantia ilíquida, porquanto o quantum devido sobrevém de simples cálculo aritmético. Condeno o réu ao pagamento das custas, advertindo-se, desde já, que na ausência de manifestação, até o arquivamento definitivo dos autos, de sua intenção em realizar a quitação das custas processuais finais pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer protesto do título, inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do artigo 46 da Lei Estadual 8.328/15 e Resolução nº 20/2021 do TJPA. (...) Em suas razões (Id. 13676579), sustenta a ocorrência de legítima contratação dos serviços bancário, consoante faz prova o contrato catalogado nos autos, não havendo qualquer falha na sua prestação, passível de responsabilização. Acrescenta que inexistiu qualquer dano aos direitos da personalidade do consumidor na espécie, o que afasta a condenação imposta na origem a título de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a sua redução proporcional. Por derradeiro, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A não apresentação de contrarrazões pela parte apelada foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial (Id. 13676591). Relatados. Decido. Prefacialmente, com esteio no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 13676580 e Id. 13676581), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada à luz dos elementos de prova catalogados nos autos e das normas de regência da matéria em testilha - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes e consequente ilicitude das respectivas cobranças, com a responsabilização correlata. Pois bem. Consigno inicialmente que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, por envolver prestação de serviços bancários, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelada afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular, comprovados pela consulta de empréstimo consignado que instrui a petição inicial (Id. 13676543-págs. 06/07). De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelante fazê-lo, à luz do instituto da inversão do ônus da prova, mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado ou mesmo dos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelada que, por si sós, tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora. Nessa toada, vislumbro ter logrado êxito nesse sentido a parte ré/apelante, conforme fazem prova os documentos que instruem a ação originária, quais sejam, o contrato assinado pela parte autora/apelada (Id. 13676554-págs. 01/07), com seus respectivos documentos (Id. 13676554-pág. 08), o comprovantes de transferência realizada com destino à conta de titularidade dela (Id. 13676556), os quais não foram especificamente impugnados pela segunda, respectivamente, que se limitou a afirmar, genericamente, que não teria solicitado a contratação, tampouco assinado o instrumento contratual. A propósito, consigno que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. Com efeito, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que por outros meios de prova a instituição financeira possa demonstrar a autenticidade da assinatura, tal como ocorrido na espécie, consoante o precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0801422-92.2020.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL. Nº 0009584-46.2019.8.14.0039. Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 07/11/2023) Eis, pois, descaracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré/apelante, a afastar a ilicitude dos seus atos e, por conseguinte, a sua responsabilidade, incidindo a hipótese excepcional do art. 14, I do CDC, ao norte mencionado. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ao tempo que delibero: 1. Inverto, em desfavor da parte autora, os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando-a em custas e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º[1] do CPC), que majoro para 15% em razão do trabalho adicional do patrono da parte ré nesta instância (art. 85, § 11[2] do CPC), porém, suspendo-lhes a exigibilidade, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 23 de janeiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [2] Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
24/01/2024, 00:00