Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800344-55.2018.8.14.0032 Nome: IZAQUIEL ROCHA DA SILVA Endereço: Comunidade de Novo Brasil, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: DETRAN Endereço:, 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: LUANA CONCEICAO MAUES TABARANA SILVA OAB: PA9874 Endereço: AV. AUGUSTO MONTENEGRO, KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IZAQUIEL ROCHA DA SILVA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o autor que em 06 de abril de 2015 deu início no processo PA242881360 para tirar sua primeira Carteira Nacional de Habilitação Categoria *AB* no Departamento de Trânsito do Estado do Pará em Monte Alegre/PA. Em 23.06.2015, foi considerado apto no exame médico e no exame psicotécnico Em 03.03.2016, foi considerado apto no exame de legislação. Em 04.04.2016, foi considerado apto no exame de trânsito de carro e motocicleta. A partir do final do exame, começou a via-crúcis do demandante, que perdeu as contas das vezes que se dirigiu ao Detran local, sempre lhe pediam que passasse no mês seguinte. Por último, o causídico que representa o autor também esteve no Detran Monte Alegre e também não obteve êxito. Por tais motivos, e se sentido impotente, o suplicante busca o poder judiciário, para resolver um problema que sozinho não consegue. Requerido citado, apresentou defesa alegando que apenas atua sob delegação do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), na expedição de Permissão para Dirigir, não possuindo autonomia, nem tampouco ingerência sobre os procedimentos de emissão de CNH's. Não ocorrera a finalização do processo DE emissão da CNH por alguma inconsistência operacional de execução. Não se mostra viável cumprimento pelo DETRAN/PA, a menos que haja, via sistema, prévia autorização do DENATRAN, responsável pelo controle e manutenção do sistema RENACH. Ausência de dano moral, por impossibilidade de dano in re ipsa, que no caso há necessidade de indicação dos abalos de natureza pessoal que repercutem de modo relevante na esfera personalíssima. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com valor indenizatório eventual mínimo. As partes foram intimadas para se manifestarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo ambos pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem preliminares arguidas, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia da demanda consiste em constatar se é justificável a omissão do requerido em não fornecer a CNH à parte autora, e se tal omissão ensejou violação a direitos da personalidade do Autor (danos morais). Com base nos elementos presentes nos autos, entendo que a parte autora possui o direito de receber a CNH. É o que demonstram os documentos acostados à contestação, em especial o constante no ID 7019622, e o documento acostado à inicial, no ID 5307962, em que, respectivamente, consta que foi considerado apto e aprovado em todas as etapas do exame de habilitação, bem como, que concluiu o procedimento e efetuou o pagamento de todas as taxas. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que é da competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados (como é o caso do Requerido) e do Distrito Federal a emissão da Carteira Nacional de Habilitação: “...Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;...” Com base nessas circunstâncias, já se pode notar que há direito na imediata emissão da CNH em favor da parte autora, visto que cumpriu os requisitos legais e a licença pleiteada é ato vinculado. Ademais, o requerido está constitucionalmente obrigado a prestar serviço adequado aos usuários, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal, sendo desarrazoada a demora de emissão da CNH. E em que pese o Detran ter alegado em defesa a impossibilidade de emissão da carteira, não logrou êxito em extinguir ou modificar o fato constitutivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia. O autor, por outro lado, fez prova do seu direito por meio dos documentos carreados à inicial, alguns emitidos pela própria Administração Pública, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Diante disso, estando comprovado que o Autor cumpriu os requisitos legais necessários para obtenção da carteira, conforme documentos dos autos, a demora injustificada na entrega por parte do Detran-PA não pode prejudicá-lo. Assim, considerando os elementos que evidenciam o equívoco do requerido, conforme documentos juntados à inicial e não impugnados por este, entendo que a omissão injustificada no fornecimento da CNH está caracterizada, fazendo jus o autor à emissão do documento. Vê-se, assim, que o ato administrativo violou o direito do autor a obter a Carteira Nacional de Habilitação, pelo que no entender desse juízo, fará jus o Autor ao imediato recebimento da CNH, pleiteada desde 2016. Destarte, deve-se apurar se tal violação de direito adentrou a esfera extrapatrimonial do requerente. Neste passo, caracterizada a falha na prestação do serviço público, e considerando o lapso temporal decorrido, as expectativas e aborrecimentos causados à parte autora em virtude da não entrega do documento indispensável para a condução de veículos automotores, entendo que a omissão do requerido repercutiu negativamente na esfera extrapatrimonial do demandante, acarretando-lhe danos que precisam ser ressarcidos. Olvidou-se o requerido de trazer aos autos qualquer informação referente aos problemas no sistema concernente a algumas habilitações de trânsito, ônus este que lhe incumbia. Não houve qualquer justificativa para a demora no procedimento de confecção do documento. Os fatos ocorridos com à parte autora ultrapassaram aquilo que pode ser considerado como mero aborrecimentos ou meros dissabores inerentes às relações sociais nos dias de hoje, sendo assim passível de dano moral, sendo inquestionável que o mesmo, está sem poder dirigir desde 2016 em decorrência unicamente da falha de prestação de serviço por parte do DETRAN/PA. O entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios em casos análogos caminha nesse sentido. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA EM PROCEDER À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE PERMANECEU QUASE 01 (UM) ANO PRIVADO DE SUA CNH. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM'. REFORMA PARCIAL. - Se tratando de danos decorrentes de omissão do Poder Público, necessária a demonstração de que se quedou inerte quando estava obrigado a agir. - Responsabilidade civil fundada na Teoria do Risco Administrativo. - Não é plausível a demora sem que qualquer providência administrativa fosse tomada, na medida em que a impossibilidade de renovação da habilitação ocorreu em razão de falha exclusiva do Estado (DETRAN/MG), o qual deve arcar com os ônus de sua conduta errônea. - A conduta extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral em razão da demora desarrazoada na renovação da CNH, impossibilitando, com isso, o direito de dirigir por quase 01 (um) ano, do que advieram transtornos que não podem ser considerados acontecimentos normais do diaadia. - Honorários corretamente fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC /73. - Negar provimento ao recurso principal. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO PARA A RENOVAÇÃO DE CNH - DEFEITO NO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Da omissão do Poder Público emerge o dever de indenizar, em razão da responsabilidade subjetiva do ente estadual; 2- À mingua de parâmetros concretos para o arbitramento da indenização, a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionado no sentido de que o valor da indenização não deve ser irrisório para o ofensor, mas que também não traduza em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo ser definido com ponderação, atentando-se às circunstâncias e às consequências de cada caso concreto para fixar o valor da indenização; 3- Os danos morais devem ser fixados proporcionalmente ao abalo sofrido. V.V - Embora atrasos moderados na prestação de serviços públicos sejam escusáveis, o atraso na renovação e entrega da CNH do autor decorreu do mau funcionamento da autarquia, gerando prejuízos e transtornos diários. - Compreendo que o valor da indenização em primeiro grau não é o suficiente para ressarcir o apelante adesivo pelos danos sofridos. - Levando em conta o fato de que o recorrente foi impedido de renovar sua habilitação devido ao equívoco cometido pelo DETRAN/MG, e que a renovação de sua CNH era condição imprescindível para viabilizar o exercício de sua atividade laborativa, majora-se o valor da indenização por danos morais. - Dar provimento ao recurso adesivo. (TJ-MG - AC: 10284150015626001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis/4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016). Apelação Cível Indenização por dano moral. Renovação da CNH Demora de mais de seis meses na entrega de documento ao condutor, sem qualquer justificativa Situação geradora de transtornos que vão muito além do mero aborrecimento e configura a prestação de serviço público deficiente, ensejadora do dever de indenizar Pedido improcedente Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - APL: 00006232120128260333 SP 0000623-21.2012.8.26.0333, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 12/06/2013, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2013) A privação do direito de dirigir em decorrência da espera pela expedição da Carteira Nacional Habilitação pelo órgão de trânsito competente por um período superior a 08 (oito) anos vai muito além do mero dissabor, transtorno ou aborrecimento. Assim sendo, tenho que deve o requerido responder pelos abalos extrapatrimoniais causados ao suplicante. Reconhecida a existência do dano, cabe agora analisar acerca do montante compensatório a ser arbitrado. A tanto, colaciono magistério de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43). Ausente outra forma de determinação que não o arbitramento, o montante compensatório fica a critério do julgador, observadas a prudência e a equidade na atribuição do valor, devendo-se atentar às circunstâncias de fato. Reiteradamente manifestei posição de que a fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento. Nesse diapasão, a fixação de indenização em patamar razoável para o dano moral se justifica, dadas as circunstâncias do dano causado ao requerente e a repercussão dos fatos, aliando-se à intensidade do grau de culpa do requerido, não se podendo deixar de lado, outrossim, o nascedouro do dano moral, cujo embrião de terras alienígenas fundado está na pena civil, a qual é imposta a fim de que se possa reprimir um facere ou um non facere, prejudicial não apenas a uma pessoa, mas a toda uma coletividade, daí porque a reprimenda civil de caráter exemplar, a qual bem se adequa ao caso, é de ser fixado o valor indenizatório do dano moral pleiteado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, para: 1) determinar que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de trânsito em julgado, forneça ao demandante a Carteira Nacional de Habilitação a que faz jus, categoria AB; 2) Condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária será da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), pelo o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); e a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, pelo feito tramitar pelo rito sumaríssimo Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o DETRAN-PA em honorários sucumbenciais, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Considerando que o valor da condenação não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos, resta configurada a exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, de modo que, em obediência ao contido na referida regra, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. P. R. I. C. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 16 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00