Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0810094-12.2020.8.14.0000 EXCIPIENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXCEPTA: ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERDA DO OBJETO – MORTE DA EXCEPTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto nos autos da Exceção de Suspeição por ITAÚ UNIBANCO S.A. em relação à Juíza de Direito ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Prestação de Contas – Proc. nº 0012488- 09.2002.8.14.0301. Conforme nota de pesar publicada por este Tribunal, a excepta faleceu em 24 (vinte e quatro) de agosto de 2023[1] - logo,
trata-se de fato público e notório, que dispensa juntada de certidão de óbito. É o relatório. Decido. As causas de suspeição, previstas pelo art. 145, CPC, vinculam subjetivamente o excepto a uma das partes do processo, tratando-se de nulidade de natureza relativa, que depende da efetiva demonstração de que o fato alegado gerou a parcialidade no exercício da função designada. A morte do excepto conduz, de forma insofismável, à perda superveniente do objeto do recurso, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO – MORTE SUPERVENIENTE DO EXCEPTO – PERDA DE OBJETO. 1. Nos termos do art. 148, inciso II, e art. 149, CPC, o perito constitui auxiliar da Justiça, investindo-se no cargo por lei e se submetendo às mesmas causas de suspeição e impedimento impostas ao juiz, que visam ao seu afastamento da causa, por falta de imparcialidade. 2. As causas de suspeição, previstas pelo art. 145, CPC, vinculam subjetivamente o excepto a uma das partes do processo, tratando-se de nulidade de natureza relativa, que depende da efetiva demonstração de que o fato alegado gerou a parcialidade no exercício da função designada. 3. Hipótese em que, não obstante a ausência de subsunção às causas elencadas pelo art. 145, CPC, o perito demandado em exceção de suspeição faleceu após a realização da perícia, ensejando a extinção do incidente sem julgamento do mérito, por ausência superveniente do interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto, dada a natureza personalíssima da suspeição. 4. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-MG - AI: 10024170900716003 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifos nossos). Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso porque manifestamente PREJUDICADA A SUA ANÁLISE. Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator [1] https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1617175-nota-de-pesar.xhtml.
18/01/2024, 00:00