Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0017020-03.2020.8.14.0401 Autor do fato: FLÁVIO ALCANTARA CHAVES Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente o Representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, não tendo sido citado, conforme certidão doc. id. 105872015. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir acerca do eventual decurso do prazo de prescrição: Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato FLÁVIO ALCANTARA CHAVES foi denunciado pelo Ministério Público atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, já tendo ocorrido a prescrição em relação ao mesmo. De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração penal, verificando-se, em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 2 (dois), conforme art. 109, V, do CPB, sendo o caso dos autos. Consta dos autos que o fato ocorreu no dia 14 de março de 2020, sendo que até esta data a denúncia não foi recebida, e não poderia ser diferente, pois o juízo de admissibilidade da acusação, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, só pode ser feito na audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 81 da Lei nº 9.099/95. Assim, em nenhum momento foi interrompido o curso do lapso prescricional, nos precisos termos do art. 117, I, do CP, aqui aplicável subsidiariamente, por força do art. 92 da Lei 9.099/95. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Uma vez se verificando, deve o magistrado declarar, até mesmo de ofício, a extinção da punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no arts. 107, IV, do CPB e art. 61, ambos do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLÁVIO ALCANTARA CHAVES, no que se refere ao crime previsto no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98 e, em consequência, DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA doc. id. 80977362. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fábio Ferreira Pacheco Filho (cargo/função de Assessor Jurídico) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA:
22/03/2024, 00:00