Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0804945-06.2023.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO PAN S/A., em face de KOICHI KAWAGUCHI FILHO. Juntou documentos. No id. 105509997 a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. Suficientemente relatado, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pediu a desistência da ação. O Autor pediu a extinção da ação antes da efetiva citação do requerido, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que, na conformidade do artigo 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, também do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários. Determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital)
10/01/2024, 00:00