Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0011793-77.2017.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA DELMA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE MIRIMIRI - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: RUA CAPITÃO MONTANHA, Nº 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477 Endereço: AVENIDA PACAEMBU, PACAEMBU, SãO PAULO - SP - CEP: 01234-001 Advogado: BRENO FERNANDES BLASBERG OAB: PA014291 Endereço: DOS CARIPUNAS, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... RAIMUNDA DELMA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Decisão exarada no ID nº. 97000091 consta incompleta nos autos. É o breve relato. DECIDO. O inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz a alterar sua própria sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”. Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, por exemplo. Em análise aos autos, verifico que na decisão exarada no ID nº. 97000091 consta evidente erro material, vez que foi proferida como se o feito seguisse o procedimento sumaríssimo quando na verdade segue o rito ordinário. Assim, necessário que seja procedida à devida retificação, inclusive “ex officio”, da referida decisão. Por tais fundamentos, procedo à correção da decisão em questão nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “...Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.999/95....”, LEIA-SE CORRETAMENTE: “...RAIMUNDA DELMA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a autora que nunca fez empréstimo junto ao Banco réu, ocorre que está sendo descontado de sua conta o valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), em um total de 58 (cinquenta e oito) prestações, referente a um (01) suposto empréstimo, contrato nº 01197220, sendo descontado desde março de 2013, perdurando até o ajuizamento do pleito, que atualmente totalizam R$ 929,50 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), referente a 55 (cinquenta e cinco) prestações. A autora nada deve ao requerido. Justiça gratuita e tutela provisória de urgência deferidas no ID 53662454 – Págs. 17/20. Requerido citado, apresentou defesa alegando que a demandante possui dois (02) empréstimos consignados junto ao réu. O empréstimo questionado na lide foi realizado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, que regulamentam esse tipo de mútuo. Os documentos apresentados ao Banco requerido no momento da solicitação do empréstimo eram todos originais e, após conferência junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito, e conferência do CPF junto à Secretária da Receita Federal, verificou-se que a situação da demandante era regular, portanto, o requerido não poderia negar a liberação do empréstimo. Não havendo ilícito praticado, pugna pela improcedência do feito. A demandante apresentou réplica no ID 84843853. ID 89303160 as partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir mais provas nos autos, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. ID 94168527 foi determinada a realização de prova pericial, e que o requerido apresentasse em juízo o contrato original do empréstimo que a requerente alega não ter realizado, no entanto referida parte permaneceu inerte, conforme certificado no ID 96820854. É o que basta relatar. DECIDO...”. Outrossim, ONDE LÊ-SE “... Sem custas e honorários...”, LEIA-SE CORRETAMENTE: “...Pelo princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o serviço prestado...”, permanecendo inalterado os demais termos da sentença. Em consequência reabro o prazo para eventual apresentação de recurso pelas partes e/ou correção do pagamento do preparo do recurso já interposto. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 29 de janeiro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00