Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAZONGEO CONSULTORIA AMBIENTAL E GEOTECNOLOGIA EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: ISABELLA DEJARD CORREA
REU: MARCIA REGINA CONTE LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI Nome: MARCIA REGINA CONTE LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI Endereço: Avenida Alexandre Alcino, 1200, Santa Maria, ARACAJU - SE - CEP: 49044-093 Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0837856-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto. A parte autora requereu a concessão de justiça gratuita. O Juízo, em primeiro despacho, determinou o recolhimento das custas. Até a presente data não houve o cumprimento da determinação, conforme certidão (PDF 64). É o Relatório. Passo a decidir. Verifica-se, do estudo dos autos, que a parte autora não adimpliu o pagamento das custas processuais, o que implica na subsunção do caso concreto a normativa do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O c. STJ, no AgRg no Resp. 1.134.906/RJ, decidiu pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte para recolhimento de custas: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. Em sendo assim, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o feito, sem resolução de mérito, em face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ” Dispositivo: Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição. Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8328/2015 (“Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.”). Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a citação restou ausente. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo contrarrazões, e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Belém, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041412290717300000055073541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041413005415400000055073577 CNPJ Documento de Identificação 22041413005430100000055073578 1 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22041413005459500000055076080 1.1 CONTRATO SOCIAL - 3ª Alteração Contratual Documento de Identificação 22041413005507300000055076081 CNH Digital - Edir Documento de Identificação 22041413005550100000055076082 Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22041413005587600000055076083 CONTRATO - signed Documento de Comprovação 22041413005626600000055076084 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DISTRATO UNILATERAL - Assinado Documento de Comprovação 22041413005671300000055076085 E-mail Resposta Notificacao Documento de Comprovação 22041413005715300000055076086 Distrato via Whatsapp Documento de Comprovação 22041413005755200000055076087 Intimação de protesto Documento de Comprovação 22041413005794900000055076089 Procuração Procuração 22041413005828600000055076090 Decisão Decisão 22041414085255700000055076244 Decisão Decisão 22041414085255700000055076244 Petição Petição 22042911442991400000055076091 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051010404451200000057740938 2º Protesto Documento de Comprovação 22051010404465600000057747130 Consulta CNPJ em 10-05-2022 Documento de Comprovação 22051010404501900000057747132 Despacho Despacho 22052313122787800000059391267 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061422502643100000062870991 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 22061422502664700000062871000 Extrato Mensal [B0033]_Abril2022 Documento de Comprovação 22061422502711300000062871001 Extrato Mensal [B0033]_Maio2022 Documento de Comprovação 22061422502754600000062871004 Decisão Decisão 23041711511345200000086270754 Certidão Certidão 23052512495865900000088561906
10/01/2024, 00:00