Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: SOPHIA DE CASTRO SANTANA, DANIEL DE OLIVEIRA BASTOS, FELIPE BARILE DA SILVA E CANDIDATOS APROVADOS EXCEDENTES NOS CONCURSOS C-202 E 203 DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (OAB / PA 12.816) e GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB / MG174298-A)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
TRIBUNAL PLENO PROCESSO N.º 0876339-43.2018.8.14.0301 AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interno (ID 16685456), interposto por DANIEL DE OLIVEIRA BASTOS, FELIPE BARILE DA SILVA E CANDIDATOS APROVADOS EXCEDENTES NOS CONCURSOS C-202 E 203 DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, e agravo interno (ID 16464995) interposto por SOPHIA DE CASTRO SANTANA, contra decisão (ID 16208305) que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na alínea “b” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). As partes agravantes sustentaram, em síntese, que a mencionada tese deveria ser interpretada em seu favor, pois: i) demonstrada a ocorrência de preterição no certame ante a abertura de novo concurso durante a validade do concurso anterior, aliada à demonstração, pelo poder público estadual, da necessidade de preenchimento de vagas; ii) que a mencionada tese não faz nenhuma exigência quanto à existência de cadastro de reserva, e assim, deveriam ser asseguradas suas permanências no certame, diante da garantia ao seu direito subjetivo. No agravo de ID n.º 16685456, alegou-se, também, negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento dos embargos opostos contra o acórdão que julgou os embargos de declaração em apelação, além de violação ao princípio da isonomia, posto que a solução do presente caso mereceu tratamento diferenciado em relação a outro concurso estadual em que as partes resolveram transigir e convocar os candidatos excedentes. O Estado do Pará apresentou as contrarrazões (ID 17444333 e ID 17444335), aduzindo que a decisão agravada aplicou as diretrizes do tema 784, evidenciando que a situação dos recorrentes não se enquadra em nenhuma das situações previstas, requerendo, ao final, o improvimento do agravo interposto. Em atenção ao disposto no art. 140-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. Estejam as partes cientes que, havendo interesse na apresentação de sustentação oral no julgamento de feitos em Plenário Virtual, deverá ser observado o disposto no art. 4º-A da Resolução do TJPA nº 21, de 5 de dezembro de 2018, do TJPA, acrescido pela Resolução do TJPA nº 22, de 30 de novembro de 2022, com peticionamento prévio de arquivo de vídeo diretamente no sistema PJe, em até 48 horas antes do início da sessão colegiada, observando-se o procedimento demonstrado no manual constante do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/02/2024, 00:00