Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000571-95.2015.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4, ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PARATI PNEUS LTDA - ME Endereço: Folha 32, Quadra E, VP-8, 01, Lote especial 01, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A em face de PARATI PNEUS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos em referência. No decorrer da lide, a parte AUTORA manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Eis o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade processual da parte autora, que pode ser exercitada a qualquer momento antes de formada a coisa julgada material. Neste caso, tratando-se de uma ação em que não formada a relação processual, entendo inaplicável a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante não ter havido causa para tal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
18/01/2024, 00:00