Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: MARIA GUILHERMINA COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807804-53.2022.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com espeque no art. 1.021 do CPC/15, contra decisão monocrática de ID n.º 9871755, de lavra desta Relatora, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, por sê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem contrarrazões. Vieram conclusos. Em breve consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o processo de origem (Processo nº 0800906-13.2022.8.14.0133) foi sentenciado e transitou em julgado (Id. 72183385 e Id. 95080063 – autos de origem), ocorrendo a perda do objeto recursal. É o relatório Decido. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o feito originário (Processo nº 0800906-13.2022.8.14.0133) foi sentenciado e, com o pedido de desistência da ação em 01/06/2023, transitou em julgado em 19/06/2023 (Id. 72183385, Id. 94113040 e Id. 95080063 – autos de origem). Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: “(...) Por tal razão, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. (...)” Posto isso, releva-se patente a perda do objeto recursal, tendo em vista que, com o pedido de desistência da ação pela parte autora, a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente agravo interno, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada. Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 26 de fevereiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
27/02/2024, 00:00