Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S. A. ADVOGADA: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/PA 30.181-A
APELADO: RUDINEI CARVALHO BARBOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0861892-45.2021.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S. A. contra sentença proferida Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por si em face de RUDINEI CARVALHO BARBOSA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por ausência de cumprimento da determinação de apresentação da via original do contrato firmado entre as partes (Id. 10789957). Em suas razões recursais (Id. 10789959), aduz o recorrente ser desnecessária a juntada da via original do contrato, afirmando a ausência de seu caráter cartular. Requer a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, prolatora da Decisão Agravada, vindo-me conclusos conforme a Portaria n. 4.248/2023-GP. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, preparado (Id. 13176001 - Pág. 1-2), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de desnecessidade de apresentação da via original do contrato de financiamento firmado entre as partes. Não assiste razão ao apelante. O STJ consolidou jurisprudência no sentido da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão, à vista da natureza cartular do título, bem como à vista da possibilidade da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969) (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016, STJ, REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Assim, determinada a emenda à inicial (Id. 10789952) e decorrido o prazo sem o seu respectivo cumprimento, revela-se escorreito o indeferimento da petição inicial na espécie. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
24/01/2024, 00:00