Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001491-75.2005.8.14.0301.
REQUERENTE: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. Nome: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA. Endereço: desconhecido Advogados do(a)
AUTOR: WILSON JOSE DE SOUZA - OAB/PA11238, LEONIDAS BARBOSA BARROS - OAB/PA9885
REQUERIDA: MARCELO LOPES DE MENDONCA Nome: MARCELO LOPES DE MENDONCA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão submetida ao procedimento comum proposta por NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA em desfavor de MARCELO LOPES DE MENDONCA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Compulsando os autos, verifica-se despacho em ID. 96970434, intimando pessoalmente a autora, para em 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como cumprir as determinações do Juízo, sob pena de extinção da demanda. Certidão em ID. 108791326, na qual consta que a intimação da decisão supra à autora, restou frustrada, tendo em vista o retorno do AR com motivo de devolução “mudou-se” (ID. 106247019). Consta também certificado, outras intimações para a autora manifestar providências para o deslinde do feito, no entanto, em todas as oportunidades manteve-se inerte (ID. 89875212). Não houve a citação da requerida (ID. 57041623 - fl. 36), tampouco contestação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É em síntese, o relatório. Passo a Fundamentar e DECIDIR. A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como promover os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo para o regular prosseguimento processual, sob pena de sua extinção, porém manteve-se inerte das determinações. Consta certificado nos autos que quando de sua intimação pessoal, a requerente não fora localizada no endereço declinado nos autos, tendo em vista o retorno de sua intimação pessoal com o resultado “mudou-se”, inviabilizando assim sua intimação, não se tendo notícias nos autos, de seu endereço atualizado, mesmo tendo sido intimado também seu advogado de tal providência, permanecendo sem movimentação das partes, por longo tempo a presente ação. Estabelece o art. 485, III, do CPC que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, contudo, em conformidade com o § 1º do mesmo dispositivo, o interessado há de ser intimado pessoalmente acerca da possível extinção de sua demanda sem apreciação do mérito reclamado. Observe-se que a intimação remetida para o endereço fornecido nos autos é suficiente para os fins que se presta, ainda que não recebida pessoalmente pela intimanda ou que haja notícia de alteração de endereço, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nessa linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. Recurso especial improvido. (REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) Destarte, considerando ter havido a intimação pessoal da requerente, quando restou consignado que o endereço declinado pela parte autora não mais lhe pertence é insuficiente ou inexistente, e não ter sido realizada a atualização nos autos, para que se promovesse o devido andamento do processo e tendo a parte permanecido silente, outra saída não resta a não ser extinguir o feito por abandono. Ademais, conforme preceitua o art. 77, VII, do CPC, é dever da parte manter atualizado seu endereço, incorrendo assim a parte autora no descumprimento de seu dever processual, haja vista ao que se vê, ter se mudado, e não ter realizada a atualização nos autos, veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a desídia da requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Por consequência, REVOGO eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. Certifique-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 485, § 2º segunda parte, do CPC). Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela parte autora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Serve presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
16/02/2024, 00:00