Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, nº 0800107-57.2021.8.14.0083, interposto pelo Município de Curralinho em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Em síntese, consta da inicial, que em janeiro de 2017, o autor foi nomeado, para o cargo em comissão de Chefe Da Divisão Do Bolsa Família da Secretaria de Educação doo Município de Curralinho, com remuneração composta de salário, totalizando o montante bruto de R$-2.166,21 (Dois Mil, Cento e Sessenta e Seis Reais Vinte e um Centavos) como maior remuneração percebida pelo autor, na vigência da sua nomeação. Vale destacar, que tal nomeação durou até dezembro/2020, pelo que, através do Decreto 002/2021, a requerida houve por bem exonerá-lo de seu quadro funcional. Todavia, a requerida ao exonerar o requerente, não quitou os salários dos meses de novembro e dezembro/2020, bem como não pagou o 13º salário dos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020, e assim como não pagou as férias não gozadas dos períodos de 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020 (dobradas) e 2020 (simples) todos esses direitos referentes ao período em que trabalhou como funcionário comissionado da municipalidade. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas e direitos, acrescidos de juros e correção monetária até a efetiva quitação: saldo de salários dos meses de novembro e dezembro/2020: R$-4.332,42, os 13º salários do período 2017 à 2020: R$ 8.664,84 e as férias integrais em dobro e simples + 1/3: (todo o período) = R$- 20.217,96. Em contestação, o requerido alega a preliminar da falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, aduz a não aplicação das sanções previstas na CLT, em razão do regime jurídico aplicado ao caso concreto. Outrossim, sustenta que a parte autora não comprova a ausência de pagamento pelo município, sendo ônus do requerente comprovar o alegado e o não recebimento dos valores supostamente devidos. Em réplica a parte requerente impugnou as preliminares apontadas pelo requerido, bem como o pedido contraposto de exibição de documentos por ser tentativa de inversão do ônus da prova e reiterou os argumentos de sua exordial pleiteando pelo deferimento da inicial. As partes em audiência dispensaram a produção de provas, por entenderam ser questão de matéria que depende apenas de prova documental. Em alegações finais, o demandado requer o acolhimento das preliminares da ausência do interesse de agir. No mérito, suscita a improcedência da demanda, esclarecendo que o requerente ocupava cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, tornando-se indevido o pagamento das verbas rescisórias ou qualquer outra verba de caráter celetista, diante da natureza do regime de trabalho estabelecida entre as partes que se submete ao Regime Jurídico Único e da não comprovação do direito pelo autor e a impossibilidade do pagamento, do não pagamento das férias em dobro. A parte autora foi intimada a apresentar alegações finais, todavia, se manteve inerte. Em sentença, o juízo de 1º grau, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial para condenar o Município de Curralinho ao pagamento dos 13° (décimos terceiros) salários de 2017 à 2019, e 2020 proporcionais até novembro, férias integrais simples e mais 1/3 (um terço) de 2017 a 2019, e férias proporcionais simples e mais 1/3 (um terço) de 2020 até novembro, corrigidos monetariamente através do IPCA-E desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora em seus pedidos, condeno o demandado a arcar por inteiro pelos honorários de sucumbência ao patrono da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido através da parte autora (art. 85, § 3º, inciso I do CPC c/c art. 14, §1°, da Lei 8.328/2015). Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.” Irresignado, o Município de Curralinho/PA, interpôs Recurso de Apelação, pugnando do regime jurídico único aplicável o autor, do não cabimento ao pagamento de férias, 13º ou aplicação de quaisquer sanções previstas na CLT, ante a ausência de vínculo empregatício. Ainda, pugnou da natureza jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as partes – cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e da ausência de direito as verbas rescisórias. Em contrarrazões, o autor, sustentou da não necessidade de reforma da decisão, do cabimento ao pagamento de férias, 13º e demais verbas trabalhistas, da litigância de má-fé, e por fim, da improcedência do Recurso de Apelação. Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, deixou de opinar na presente demanda. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. O cerne do inconformismo do apelante se dá sobre o direito do recorrido em receber férias proporcionais, saldo de salário e 13º salário proporcionais, referentes aos períodos em que exerceu função comissionada. Pois bem. Prevê a Constituição Federal no art. 37, II da Constituição Federal de 1988, o seguinte: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Sabe-se que o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, visto que, se reverte de natureza administrativa, não havendo que se falar em qualquer estabilidade ou compensação decorrente de eventual exoneração, tampouco de direito à percepção de depósitos fundiários, já que a própria Constituição Federal assegura a dispensa ad nutum pela Administração Pública, tratando-se de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador. Em sendo assim, quanto às verbas pleiteadas, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Como se vê, a Constituição assegurou a todos os trabalhadores o direito de usufruir de férias anuais, acrescidas de um terço, além de receberem o 13º salário, não impondo qualquer limitação acerca da natureza do vínculo laboral. Ademais, no âmbito da administração pública, essas benesses também são devidas aos ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, como se extrai do texto constitucional abaixo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Evidencia-se que não se trata de contrato temporário, mas de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não incidindo limitação temporal, de forma que não se verifica burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Carta Magna. Verificado o vínculo de trabalho diferenciado do autor com a administração pública municipal, vínculo jurídico-administrativo, ele não faz jus às verbas e direitos eminentemente trabalhistas, tais como, assinatura da CTPS, aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego, mas sim aqueles devidos aos servidores públicos, consoante previsto no dispositivo constitucional já referido, quais sejam, eventual saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Acrescento, ainda, que no caso em tela, não há dúvidas quanto ao vínculo comissionado do apelado, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, em razão dos documentos juntados na exordial. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do contrato diante da desobediência da regra relacionada a realização do concurso público, pois a própria Carta Magna prevê que o cargo em comissão é exceção à aludida regra. Sendo assim, é direito do trabalhador receber os valores referentes ao 13° salário proporcional, férias proporcionais, conforme preceitua os incisos VIII e XVII da Constituição Federal. Sobre o tema, colaciono julgados recentes do Supremo Tribunal Federal que confiram a possibilidade do servidor em cargo de comissão receber as verbas requeridas. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” (RE 570.908-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010) Vejamos, também, o entendimento de outros Tribunais: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. CLT. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. Exercício de cargo comissionado reconhecido. Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CORRESPONDENTES A FÉRIAS. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DO TRABALHADOR, ASSEGURADO TAMBÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação nº 0100594-71.2018.8.20.0159, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível. Data: 02/03/2023) DISPOSITIVO Diante disso, resta claro e evidente o direto do autor, e por tais fundamentos expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida em todos os seus termos. É como decido. P.R.I.C. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa