Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EDILSON LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. nº 28758277: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 02/06/2021, por volta de 21hrs30min, o denunciado Edilson Lima da Silva praticou crime de Roubo em desfavor da vítima Patrícia Izadora Giliberti de Matos, fato ocorrido na Avenida Conselheiro Furtado, esquina com a Travessa Guerra Passos, Bairro do Guamá, nesta cidade. Consta que na referida data, Patrícia caminhava em via pública, após sair do trabalho, quando o ora denunciado passou por ela trafegando em uma bicicleta. Logo na sequência, Edilson retornou e chegou bem perto da ofendida. Simulando estar armado, ele anunciou o assalto, exigindo a mochila da nominada vítima que, amedrontada, cedeu à ameaça sofrida, entregando o bem, enquanto o autor do fato empreendeu fuga após a subtração. Na sequência dos fatos surgiu no local uma viatura da Polícia Militar, tendo a aqui vítima descrito as características físicas do increpado. Patrícia acompanhou os Policiais Militares na viatura, até que localizaram Edilson próximo ao final do Canal da Mundurucus. Após revista pessoal, nada foi encontrado com ele, entretanto, foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do fato, sem hesitações. Ressalte-se que a mochila da ofendida continha os seguintes pertences: Aparelho celular Motorola Moto G One preto, com chip da Claro, carregador e fone de ouvido; documentos (RG, cartões Bradesco e Visa, vale digital); a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); relógio de pulso; cordão e pulseira de ouro; uniforme da empresa; documentos da empresa (fechamento de caixa, relatórios); kit de maquiagens Mary Kay; e óculos de grau. Por fim, em Interrogatório Edilson Lima da Silva negou a prática do crime a ele atribuído. Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 06 de julho 2021, conforme id. 29049207. Na instrução processual foram as testemunhas de acusação SAMUEL PEREIRA DO NASCIMENTO e IGOR PEREIRA CARDOSO. Ao final, o acusado exerceu seu Direito Constitucional ao silêncio. As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas dispostas no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 105516742, requer a absolvição do acusado em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, apesar do pedido de condenação formulado pelo membro do Ministério Público, entendo que neste caso não assiste razão ao Parquet, visto que nos autos inexistem provas suficientes para a condenação do acusado, especialmente porque as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram elementos suficientes capazes de comprovar que o réu foi o responsável pela prática do delito descrito na denúncia, bem como a vítima não foi ouvida em juízo, o que gera dúvidas quanto a autoria do crime, pois, o acusado não foi preso no momento do crime e os bens subtraídos não foram encontrados em sua posse, logo, entendo que não há certeza quanto a sua participação no roubo. Conquanto a denúncia tenha sido recebida diante da presença de indícios da materialidade e autoria do delito descrito na inicial, a hipótese acusatória não foi corroborada pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal. Cumpre registrar, no ponto, que embora os elementos colhidos na fase de inquérito apontem para o acusado, não foram produzidas provas que corroborassem a versão apurada em sede pré-processual, de sorte que, estando vedada a condenação com base em elementos colhidos exclusivamente na fase policial, nos termos do art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do subprincípio especial da ciência processual penal “in dúbio pra reo”, também denominado “favor rei” ou “favor inocentiae”, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu EDILSON LIMA DA SILVA da prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se e arquive-se. Belém (PA), data da assinatura digital. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém
01/03/2024, 00:00