Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: WANDECLER MOREIRA GUIMARAES Nome: WANDECLER MOREIRA GUIMARAES Endereço: Avenida Carajás, 1635, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000
IMPETRADO: MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA e outros Nome: MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA Endereço: desconhecido Nome: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Piauí, 1.104, Secretaria de Saúde, Vila Nova, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0804194-60.2021.8.14.0017
VISTOS, ETC. Adoto como relatório o que dos autos consta. Fundamento. Decido. A hipótese versada, releva a conclusão de que o tempo decorrido, aliado a não superveniência do suposto ato administrativo ilegal (já que se trata da modalidade preventiva), mesmo tendo transcorrido mais de 03 anos do ajuizamento da inicial, resulta em perda do interesse processual. À vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 17 e 485, VI do NCPC, extingo a presente ação, sem resolução do mérito em razão da falta superveniente de interesse processual. Sem custas, diante da gratuidade (id Num. 86363403). Sem honorários com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
02/02/2024, 00:00