Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MANOEL VITORIO DE JESUS PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo de Instrumento. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso dos réus cinge-se acerca da exigibilidade de astreinte. O v. acórdão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão impugnada. Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 13974868), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v. Acórdão id. 13805472, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. EFETUADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA REVELIA. SÚMULA Nº. 410 DO STJ. ASTREINTE. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da astreinte é uma forma legal (art. 537 do CPC) de pressionar a parte a cumprir a obrigação imposta, a qual se não obedecida acarretará a incidência de uma penalidade pecuniária por desobediência. 2. Sendo legal a multa imposta por desobediência, a sua incidência só ocorrerá quando a parte contrária for previamente intimada e, a partir daí, constituído o seu descumprimento (Súmula nº. 410 do STJ). 3. A citação/intimação da tutela de urgência ocorreu través do Aviso de Recebimento, portanto sendo considerada como uma cientificação real/pessoal, já que foi remetido para o endereço da sede do banco e devidamente recebido por funcionário, ao que deve prevalecer a teoria da aparência aplicada à essas questões (AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). 4. O valor da astreinte fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), observou ao art. 537 do CPC, pois o montante se mostra suficiente e compatível com os pedidos principais formulados. 5. Recurso conhecido e não provido. Alega o embargante que o v. acórdão é omisso quanto à necessidade de redução do valor arbitrado a título de multa, com violação aos artigos, 489, §1º, IV e VI do CPC, 537, §1º, 1.022, II, e 412 e 884 do CCB, os quais ele destaca para fins, também, de prequestionamento. Constam contrarrazões – id. 14109647. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto. MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, quanto ao seu mérito, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos cingiu-se à exigibilidade das astreintes e ao valor imposto, tendo o julgado ora vergastado mantido a decisão singular. O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção do decisum. Assim, salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808372-69.2022.8.14.0000
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO e aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC em 1% (um porcento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 30/01/2024
06/02/2024, 00:00