Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUDISON CUNHA DA SILVA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812769-56.2022.8.14.0006
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUDISON CUNHA DA SILVA em face da sentença (id. 18608190) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte demandada/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Transcrevo a parte dispositiva da r. sentença (id. 18608190): “... 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JUDISON CUNHA DA SILVA resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido formulado na ação através do pagamento integral do débito pela parte ré. Expeça-se alvará judicial de transferência dos valores depositados em favor da parte autora (ID 82565186), conforme requerido em ID 87693854, após o pagamento das custas respectivas, se houver. Deixo de determinar a restituição do veículo, uma vez que já efetivado e comprovado nos autos. Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal em referência...” Em suas razões recursais (id. 18608193), a parte recorrente sustenta estar assistido pela Defensoria Pública do Estado por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, consoante declaração apresentada desde a origem. Assim, requer a reforma da decisão vergastada para afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais. Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 18608196. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Há presunção de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º ), o que não se verifica nos autos. O apelante está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, por sua essência, se apresenta como Órgão criado pela Constituição Federal de 1988 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas. Neste diapasão, sendo a parte autora/apelante hipossuficiente, faz jus ao benefício da justiça gratuita, pelo que necessário o provimento do recurso apenas para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sobre o tema colaciono julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO RECONHECIDA SEM ALTERAR RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/15. Em conformidade com o § 3º do artigo 98 do CPC/15, os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça estão sim sujeitos à condenação na verba honorária e custas processuais. Porém, eles ficam isentos do seu pagamento pelo período de 5 (cinco) anos, se perdurar, neste lapso, sua hipossuficiência, quando, então, estará extinta a exigibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CONSTAR A REGRA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA (ART. 98, § 3º, DO CPC/15), MANTENDO, CONTUDO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03399527420138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. - Deferido o benefício da justiça gratuita, é necessária a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000205419146002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. - Deferido o benefício da justiça gratuita, é necessária a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º DO Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 00002284520098180078, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Faz-se necessário ressaltar que até mesmo os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça estão sujeitos à condenação da verba honorária, entretanto, suspensos de seu pagamento, pelo período de 05 (cinco) anos, se perdurar o estado de hipossuficiência. Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. STJ: “(…) o pagamento da verba honorária pelos beneficiários da gratuidade de justiça fica suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza, até o limite de cinco anos. Precedentes.” (STJ, 5ª Turma, Ag. Rg. no Ag. nº 725.605/RJ, Min. Rel. Gilson Dipp, DJe de 27.03.2006). Desta forma, a condenação da parte autora/recorrente ao ônus sucumbencial é devida com base no art. 85, caput, do CPC, entretanto, a exigibilidade deve ser suspensa, com base no §3º, do art. 98, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora/apelante, na forma do §3º, do art. 98, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
25/03/2024, 00:00